Decreto n.º 4/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/4/2020/08/06/p/dre
Data de publicação06 Agosto 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 4/2020

de 6 de agosto

Sumário: Aprova o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, assinado em Lisboa, em 13 de janeiro de 2020.

Em 13 de janeiro de 2020, foi assinado em Lisboa o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, assinado em Lisboa, em 13 de janeiro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 23 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ACORDO SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões diplomáticas e dos postos consulares que exerçam uma atividade remunerada;

A República Portuguesa e o Reino da Noruega (doravante referidos como «as Partes»), desejosos de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições gerais

Para os fins do presente Acordo:

1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional ou residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;

2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:

a) Cônjuges, coabitantes ou unidos de facto que beneficiem de estatuto juridicamente equivalente no Estado acreditante;

b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e

c) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.

3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 2.º

Objeto do Acordo

1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma missão diplomática ou posto consular do Reino da Noruega na República Portuguesa e de um membro de uma missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa no Reino da Noruega serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada, em conformidade com o disposto na legislação do Estado acreditador e sujeito às disposições do presente Acordo.

2 - Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário que os membros da família satisfaçam essas qualificações e cumpram as normas que regulam essas atividades no Estado acreditador.

3 - Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou posto consular de quem ele/ela é dependente, bem como a atividade remunerada que ele/ela irá a exercer.

2 - Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família...

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