Decreto n.º 4/2017

Data de publicação12 Janeiro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 4/2017

de 12 de janeiro

Em 16 de junho de 2016, foi assinado, em Lisboa, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre o exercício de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares.

Este Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Este Acordo tem por objeto permitir, com base na reciprocidade, o exercício de atividades remuneradas pelos dependentes do pessoal diplomático, administrativo e técnico das missões diplomáticas e dos postos consulares do Estado acreditante, em conformidade com as disposições da legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre o exercício de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro.

Assinado em 30 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS POSTOS CONSULARES.

A República Portuguesa e a República da Moldova doravante designadas «as Partes»:

Animadas do desejo de melhorar as possibilidades de exercício de uma atividade remunerada por parte dos Dependentes dos membros das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto permitir o desempenho de atividades remuneradas, com base no princípio de reciprocidade, dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais do Estado recetor nem nele residentes permanentes, mediante autorização do Estado recetor e, em conformidade com as disposições da legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) «Membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que não é nacional ou residente permanente no Estado recetor e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado recetor;

b) «Dependente» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado recetor e faz parte do agregado familiar oficial de um Membro de Missão Diplomática ou Posto Consular. Os «Dependentes» incluem:

i) O cônjuge;

ii) A pessoa com quem viva em união de facto ou outra forma análoga, reconhecida pela legislação de cada uma das Partes;

iii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e um (21) anos que integrem o agregado familiar;

iv) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e cinco (25) anos de idade, que integrem o agregado familiar e que frequentem, em horário integral, universidades ou outras instituições de ensino reconhecidas por cada Estado; e

v) Filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.

c) «Convenções de Viena» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

Artigo 3.º

Exclusão de Aplicação do presente Acordo

Razões de segurança nacional ou a reserva exclusiva de exercício de profissão a nacionais do Estado recetor, excluem a aplicação do presente Acordo.

Artigo 4.º

Qualificações

1 - Nas profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, o Dependente deverá preencher as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou atividades no Estado recetor.

2 - O presente Acordo não implica o reconhecimento implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre as Partes.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - O pedido oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Embaixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor, contendo informações sobre a atividade remunerada que se pretende exercer e deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o interessado e o membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular.

2 - A...

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