Decreto n.º 4/2016

Data de publicação10 Novembro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 4/2016

de 10 de novembro

A República Portuguesa e a República da Tunísia assinaram um Acordo de Cooperação Económica em Tunes, em 23 de março de 2010.

O Acordo visa desenvolver as relações económicas com a Tunísia, tendo como objetivo a intensificação e diversificação das relações económicas bilaterais, baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos.

Com a aprovação e consequente entrada em vigor do referido Acordo são revogados o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, assinado em Tunes, em 9 de novembro de 1974, aprovado pelo Decreto n.º 59/75, de 15 de fevereiro, bem como o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em Tunes, em 14 de dezembro de 1988, aprovado pelo Decreto n.º 3/90, de 16 de janeiro.

Este Acordo estabelece o enquadramento para a cooperação no domínio económico. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, são identificadas no seu anexo as ações a desenvolver no âmbito dos domínios prioritários da cooperação, designadamente, nas áreas da energia, da indústria, do comércio e da monitorização de mercados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA

A República Portuguesa e a República da Tunísia, doravante designadas por "Partes",

Animadas pela vontade de consolidar as excelentes relações entre os dois países;

Tendo presente o espírito do Tratado de Amizade, de Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes, a 17 de Junho de 2003;

Conscientes do enquadramento jurídico do Acordo Euro-mediterrânico, que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 1995;

Desejosas de reforçar o quadro jurídico económico bilateral;

Desejosas de consolidar a parceria e de reforçar a colaboração no domínio económico;

Conscientes da importância dos sectores comercial, industrial e energético para a economia dos dois Estados e dos desafios que ambos enfrentam;

Convencidas de que o reforço da cooperação entre as instituições dos dois países permitirá abrir novas perspectivas de cooperação económica;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo tem por objecto o reforço da cooperação entre as Partes e favorecimento de um quadro propício à promoção de uma parceria institucional, técnica e empresarial entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, no domínio económico.

Artigo 2.º

Formas de cooperação

1 - As Partes comprometem-se a desenvolver as relações de cooperação bilateral com vista a estabelecer um quadro alargado de intercâmbio, que permita favorecer a valorização e a troca de experiências adquiridas no sector económico.

2 - Este Acordo constituirá um quadro de referência para as relações económicas, públicas e privadas, entre as Partes.

Artigo 3.º

Domínios de cooperação

1 - As Partes comprometem-se a empreender as seguintes acções, segundo condições a definir de comum acordo:

a) Troca de informações;

b) Assistência técnica;

c) Apoio a acções empresariais;

d) Promoção de acções conjuntas em mercados terceiros.

2 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação em domínios prioritários, a definir de comum acordo, nomeadamente:

a) Indústria;

b) Comércio;

c) Artesanato;

d) Monitorização dos mercados e dos circuitos de distribuição;

e) Energia;

f) Recursos minerais;

g) PMEs e inovação;

h) Investimento;

i) Qualidade.

3 - As acções de cooperação relativas aos domínios prioritários supramencionados constam do anexo, que é parte integrante do presente Acordo, sem prejuízo da identificação de outras acções de interesse comum.

Artigo 4.º

Promoção da cooperação económica

1 - Em conformidade com a legislação em vigor, cada Parte envida esforços com vista à promoção das trocas comerciais e à realização de investimentos em ambos os sentidos.

2 - As Partes comprometem-se a incentivar a realização de acções, públicas ou privadas, susceptíveis de promover a parceria e as relações económicas bilaterais.

Artigo 5.º

Implementação das disposições do Acordo

1 - As Partes acordam em criar um Grupo de Trabalho de Altos Funcionários, destinado a garantir o acompanhamento e a implementação das disposições do presente Acordo.

2 - O Grupo de Trabalho terá como principais atribuições:

a) A análise e avaliação das relações económicas bilaterais e de propostas de acção conjunta para o seu reforço;

b) A elaboração de propostas para promoção das trocas comerciais e dos investimentos e acompanhamento de iniciativas de carácter institucional;

c) A contribuição para atenuar as dificuldades com que as empresas, que operam nos dois países, se possam deparar;

d) A coordenação de posições respectivas das Partes no quadro da cooperação regional e internacional;

e) A preparação e acompanhamento das recomendações da Reunião de Alto Nível, no domínio económico.

3 - A composição do Grupo de Trabalho é decidida por comum acordo. O Grupo de Trabalho reúne, alternadamente, em Lisboa e em Tunes, uma vez por ano, e sempre que considerado necessário.

4 - O Grupo de Trabalho transmite o resultado dos seus trabalhos aos respectivos Ministros.

Artigo 6.º

Fontes de financiamento

Os programas de cooperação acordados no âmbito do presente Acordo podem ser financiados no âmbito da cooperação bilateral ou no âmbito do Acordo Euro-mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia ou através da cooperação regional e internacional.

Artigo 7.º

Solução de divergências

Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática.

Artigo 8.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º

Artigo 9.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita.

2 - O presente Acordo poderá ser denunciado por iniciativa de uma das Partes, através de notificação por escrito e por via diplomática, mediante um aviso prévio de três meses.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, do cumprimento de todas as formalidades internas das Partes, exigidas para o efeito.

2 - Aquando da sua entrada em vigor, o presente Acordo revoga e substitui o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Portuguesa, assinado em Tunes, a 9 de Novembro de 1974...

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