Decreto n.º 30/2017

Data de publicação10 Outubro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto n.º 30/2017

de 10 de outubro

O Decreto n.º 3262, de 27 de julho de 1917, submeteu ao regime florestal parcial alguns terrenos propriedade do Município de Mira, situados no concelho de Mira, os quais passaram a constituir o perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira.

Posteriormente, o Decreto n.º 38/88, de 15 de outubro, desafetou do regime florestal parcial uma parcela do perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, com a área de 330,00 hectares, tendo em vista possibilitar a instalação de viveiros de plantas ornamentais de exterior. Contudo, verifica-se que desses 330,00 hectares, 23,91 hectares não estão a ser utilizados para o fim a que se destinavam, nem lhes foi dado qualquer outro, pelo que veio a Câmara Municipal de Mira requerer a alteração do uso para instalação de uma unidade de produção agropecuária.

Por sua vez, o Decreto n.º 1/2002, de 7 de janeiro, veio alterar o uso consignado para uma área de 120,00 hectares dos 330,00 hectares acima referidos, passando a destinar-se à instalação de um equipamento turístico de golfe e respetivas estruturas de apoio. Porém verifica-se igualmente que dos 120,00 hectares, 71,80 hectares não estão a ser utilizados para o fim a que se destinavam, nem lhe foi dado qualquer outro destino específico, pelo que a Câmara Municipal de Mira veio igualmente requerer a alteração do uso previsto, passando a destinar-se à instalação de uma unidade de produção agropecuária.

A Câmara Municipal de Mira veio ainda requerer a desafetação do regime florestal parcial de uma área de 104,29 hectares pertencente ao aludido perímetro florestal para instalação de uma unidade de produção agropecuária, cujo projeto está obrigatoriamente sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à Avaliação de Impacte Ambiental, e cuja localização exata será apenas definida após a emissão da declaração de impacte ambiental, num total de 200, 00 hectares.

Por sua vez, o Decreto n.º 27/2007, de 7 de novembro, excluiu do regime florestal parcial uma parcela com a área de 47,20 hectares do referido perímetro florestal, destinada à viabilização de um empreendimento turístico previsto no Plano de Urbanização da Praia de Mira.

Segundo o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 27/2007, de 7 de novembro, caso o uso previsto não viesse a concretizar-se no prazo de quatro anos a contar da data de publicação do decreto, os 47,20 hectares seriam novamente submetidos ao regime florestal parcial e incluídos no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira.

Devido à crise económica, que afetou significativamente o setor da construção, não foi possível executar o empreendimento urbanístico no prazo previsto. Ainda assim, o Plano de Urbanização da Praia de Mira mantém-se e bem assim o interesse na implementação do empreendimento turístico nele previsto. Estas são as razões porque não ocorreu a reversão da área excluída e que justificam a concessão de um novo prazo de quatro anos para a conclusão do empreendimento. Existe contudo a necessidade de proceder-se ao reajustamento da área excluída do regime florestal parcial, com a efetiva delimitação perimetral do empreendimento turístico.

Com efeito, a área de implementação prevista no Plano de Urbanização da Praia de Mira para o empreendimento turístico é de apenas 37,00 hectares e a sua delimitação perimetral encontra-se desajustada, apresentando diferenças significativas nas suas estremas relativamente à área de 47,20 hectares. Nesse sentido, a Câmara Municipal de Mira requereu a correção da área excluída, por forma a dar inteiro cumprimento ao Plano de Urbanização da...

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