Decreto n.º 3-D/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/3-D/2021/01/29/p/dre
Data de publicação29 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 3-D/2021

de 29 de janeiro

Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.

Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.

Por esse motivo, o presente decreto vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.

Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.

Pese embora seja consensual que as escolas são locais seguros, não sendo focos privilegiados de propagação da doença COVID-19, esta suspensão insere-se no esforço global de alteração de comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo ainda a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas. Esta opção assenta ainda no facto de estarmos no início do segundo período letivo, sendo possível compensar estes dias de suspensão no calendário escolar.

O presente decreto mantém em funcionamento a rede de escolas de acolhimento dos filhos ou outros dependentes de trabalhadores de serviços essenciais, bem como apoios a alunos, nomeadamente apoios terapêuticos e medidas adicionais aos alunos com essas necessidades educativas e refeições para alunos beneficiários de ação social escolar.

A partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

Por outro lado, fica previsto no presente decreto que, quando a situação epidemiológica assim o justificar, determinados membros do Governo podem determinar a suspensão de voos com origem e destino em determinados países, bem como a imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.

São, ainda, estabelecidas limitações às deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no presente decreto.

Esta decisão surge na tentativa de procurar evitar que Portugal contribua para a disseminação desta estirpe designadamente noutros países europeus. Com efeito, de acordo com dados laboratoriais - que permitem monitorizar, numa amostra de indivíduos dispersos em Portugal, os resultados positivos a testes ao SARS-CoV-2 relativos à «variante britânica» - cerca de 32,2 % dos casos podem corresponder à chamada «variante britânica» e, na região da Área Metropolitana de...

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