Decreto n.º 3-C/2021

Data de publicação22 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/3-C/2021/01/22/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 3-C/2021

de 22 de janeiro

Sumário: Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias, torna-se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19. Tal propósito concretiza-se, designadamente, através de uma segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

Deste modo, pelo presente Decreto procede-se, desde logo, à suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência. A referida suspensão diz igualmente respeito às atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, às atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como às universidades seniores. Bem assim, procede-se à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

Paralelamente, e não obstante a suspensão das atividades acima mencionada, prevê-se a adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

Por outro lado, à semelhança do que ocorreu em março de 2020, fica igualmente definido que deve proceder-se à identificação dos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores - conforme previstos no presente Decreto -, cuja mobilização ou prontidão para o serviço obste a que prestem assistência aos mesmos.

São, de igual modo, encerradas todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como todas as atividades desportivas escolares.

São ainda suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, não obstante se possibilitar, excecionalmente, a sua substituição por formação no regime a distância sempre que estiverem reunidas condições para o efeito.

No que concerne aos serviços públicos, é determinado o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, mantendo-se igualmente a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Os centros de inspeção técnica de veículos passam a poder funcionar apenas mediante marcação.

Por fim, os centros de exame encerram, bem como os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto procede à segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

2 - O presente decreto procede:

a) À restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas, bem como das demais alterações enunciadas nas alíneas seguintes;

b) Ao encerramento das lojas de cidadão, nos termos do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;

c) À suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;

d) À suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;

e) À identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;

f) À suspensão de atividades formativas, nos termos do artigo 31.º-C do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;

g) À determinação da possibilidade do membro do Governo responsável pela administração interna, em articulação com as outras áreas governativas, proceder à definição de medidas específicas de controlo e fiscalização, nos termos do artigo 38.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;

h) Ao encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;

i) Ao encerramento de centros de exame;

j) À imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro

Os artigos 4.º, 15.º, 31.º e 38.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores dos serviços essenciais nos termos do artigo 31.º-B;

h) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

i) [Revogada];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

b) [...];

c) [Revogada];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

Artigo 31.º

[...]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

4 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

5 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinar:

a) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;

b) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;

c) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;

d) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;

e) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.

6 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 38.º

[...]

O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente decreto, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro

São aditados os artigos 31.º-A a 31.º-C ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Suspensão de atividades letivas e não letivas

1 - Ficam suspensas:

a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

3 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de...

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