Decreto n.º 3/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/3/2020/08/05/p/dre
Data de publicação05 Agosto 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 3/2020

de 5 de agosto

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família dos Membros da Missão Diplomática ou Posto Consular, assinado em Lisboa, em 18 de fevereiro de 2020.

Em 18 de fevereiro de 2020 foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família dos Membros da Missão Diplomática ou do Posto Consular.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família dos Membros da Missão Diplomática ou do Posto Consular, assinado em Lisboa, em 18 de fevereiro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 23 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR MEMBROS DA FAMÍLIA DOS MEMBROS DA MISSÃO DIPLOMÁTICA OU DO POSTO CONSULAR

A República Portuguesa e a República do Panamá, doravante designadas por «Partes»;

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família dos membros da missão diplomática ou do posto consular envolvidos numa atividade remunerada;

No seu desejo de permitir o livre exercício de atividades remuneradas, com base num tratamento recíproco, aos membros da família dos membros da missão diplomática ou do posto consular de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os membros da família dos membros da missão diplomática ou do posto consular de uma das Partes colocado em missão oficial no território da outra Parte, com base num tratamento recíproco, serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado, após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 2.º

Definições Gerais

Para os fins do presente Acordo:

a) «Membros da missão diplomática ou do posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;

b) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro da missão diplomática ou do posto consular. Os «membros da família» incluem:

i) Cônjuges ou unidos de facto que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

ii) Filhos e filhas, menores de vinte e um (21) anos de idade, solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com o Direito interno de cada Estado;

iii) Filhos e filhas solteiros menores de 25 anos, que estudem cursos superiores em estabelecimentos de ensino superior; e

iv) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.

c) «Convenções relevantes», designa, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 3.º

Condições para o exercício de atividade remunerada

1 - Não haverá restrições sobre a natureza ou tipo de atividade remunerada que se pode exercer.

2 - Nas atividades que requeiram qualificações específicas, será necessário que o membro da família satisfaça essas qualificações e cumpra com as normas que regulam o exercício de tais atividades no Estado acreditador.

3 - Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.

4 - O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para exercer uma atividade remunerada, se o membro da família não cumprir com as leis do Estado acreditador.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela respetiva missão diplomática do Estado acreditante mediante nota verbal dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O requerimento tem de demonstrar a relação do membro da família com o membro missão diplomática ou do posto consular de quem ele/ela é dependente e especificar a atividade remunerada que pretende exercer.

2 - Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício da atividade remunerada com a maior brevidade possível.

3 - Se estiverem cumpridas as condições previstas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a missão diplomática de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade remunerada.

4 - Se um membro da família...

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