Decreto n.º 3/2018

Data de publicação12 Janeiro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 3/2018

de 12 de janeiro

A 27 de abril de 2015 foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa sobre a Assistência e a Cooperação no Domínio da Proteção Civil.

O Acordo estabelece as condições para a cooperação em matéria de previsão e prevenção de riscos naturais e tecnológicos, de formação dos agentes de Proteção Civil e de prestação de assistência voluntária e recíproca em caso de catástrofe ou acidente grave. A assistência deverá ser solicitada pelas autoridades competentes que representam as Partes - o Ministério da Administração Interna, pela República Portuguesa, e o Ministério do Interior, pela República Francesa.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita existente entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes naturais e os grandes acidentes tecnológicos, e cientes da necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos competentes das Partes no domínio da Proteção Civil.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa sobre a Assistência e a Cooperação no Domínio da Proteção Civil, assinado em Lisboa, a 27 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

Assinado em 28 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A ASSISTÊNCIA E A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL

A República Portuguesa e a República Francesa,

Daqui em diante designadas como «Partes»:

Conscientes do perigo que representam para os dois Estados as catástrofes naturais e os grandes acidentes tecnológicos,

Cientes da necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação entre os organismos competentes das Partes no domínio da Protecção Civil e, nomeadamente, a formação dos agentes de Protecção Civil,

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Acordo estabelece as condições para a cooperação em matéria de previsão e prevenção dos riscos naturais e tecnológicos, de formação dos agentes de Protecção Civil e de prestação de assistência voluntária e recíproca, em caso de catástrofe ou acidente grave, solicitada pelas entidades competentes que representam as Partes mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Acordo.

2 - Esta assistência concretiza-se pelo envio de equipas de prestação de assistência, pelo fornecimento de equipamento ou pela transmissão de informações.

Artigo 2.º

Definições

Nos termos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Parte Requerente», a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, de equipas ou de meios de socorro;

b) «Parte Requerida», a Parte a quem é feito o pedido de assistência;

c) «Equipa de prestação de assistência», os membros das equipas de socorro ou os peritos enviados para os locais dos sinistros, a pedido da Parte Requerente;

d) «Situação de urgência», a ocorrência de uma catástrofe de origem natural ou tecnológica com consequências graves em termos humanos ou susceptíveis de produzir um impacto significativo no ambiente;

e) «Meios de socorro», o conjunto de equipamento suplementar e outros bens levados para cada missão e que se destinam a ser utilizados pelas equipas de prestação de assistência;

f) «Equipamento», o material, os veículos e o equipamento pessoal que se destinem a serem utilizados pelas equipas de prestação de assistência;

g) «Bens de exploração», bens necessários à utilização dos equipamentos e ao abastecimento das equipas de prestação de assistência.

Artigo 3.º

Entidades Competentes

1 - Com vista à execução do presente Acordo, as Partes designam como entidades competentes:

a) Pela República Francesa: o Ministério do Interior;

b) Pela República Portuguesa: o Ministério da Administração Interna.

2 - Cada uma das Partes informará a outra, por via diplomática, de quaisquer alterações relativas à designação das entidades competentes.

CAPÍTULO II

Cooperação no domínio da proteção civil

Artigo 4.º

Modalidades da Cooperação

1 - As Partes acordam desenvolver uma cooperação na área da Protecção Civil, nomeadamente através:

a) Do estudo de problemas de interesse comum em matéria de previsão, prevenção, avaliação e gestão das situações de catástrofes;

b) Do intercâmbio de peritos e de especialistas, assim como de trocas de informação e documentação em tudo o que refere à Protecção Civil;

c) De realização de acções de formação destinadas aos agentes de Protecção Civil;

d) De reuniões e seminários destinados aos agentes de Protecção Civil;

e) De realização de exercícios operacionais conjuntos.

2 - O conteúdo e as modalidades desta cooperação são definidos no quadro da Comissão Mista prevista no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 5.º

Cooperação em matéria de formação

1 - Em matéria de formação, a cooperação poderá assumir a forma de intercâmbio de especialistas de um dos Estados, em regime de estágio, para os organismos e escolas de Protecção Civil do outro Estado.

2 - A cooperação poderá, ainda, ter lugar através do envio de formadores que ministrarão, no Estado de acolhimento, um ensino adequado às necessidades que tiver manifestado.

3 - Nos casos em que sejam exigidas competências específicas, poderão ser nomeados peritos destinados a levar essas missões concretas a efeito.

4 - O conteúdo e as modalidades desta cooperação no âmbito da formação serão definidos no quadro da Comissão Mista.

CAPÍTULO III

Assistência mútua nos casos de catástrofes ou acidentes graves

Artigo 6.º

Modalidade do pedido de assistência

1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua em caso de ocorrência de catástrofes e de acidentes graves nos termos das seguintes disposições:

a) A assistência será concedida com base num pedido oficial dirigido directamente pela entidade competente da Parte requerente à sua homóloga da Parte requerida;

b) A entidade competente da Parte requerente apresentará o pedido de assistência por escrito à sua homóloga da Parte requerida. O pedido de assistência poderá ser expresso verbalmente, devendo, neste caso, ser confirmado por escrito, no mais curto espaço de tempo possível;

c) O pedido de assistência deverá precisar a natureza da catástrofe e conter uma primeira estimativa da respectiva dimensão, bem como das necessidades de ajuda.

2 - As autoridades das Partes com competência para solicitar e desencadear as medidas de assistência são:

a) Pela República Francesa: a Direcção-Geral de Segurança Civil e Gestão de Crises do Ministério do Interior;

b) Pela República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Protecção Civil do Ministério da Administração Interna.

3 - Os pedidos de assistência poderão dizer respeito tanto a acções de peritagem técnica, como ao reforço de meios de socorro.

4 - A recepção de um pedido de assistência não implicará uma resposta positiva automática da Parte requerida. Cada Parte manterá plenamente a liberdade quanto à decisão de enviar ou não a assistência que lhe é solicitada, nomeadamente em função dos riscos previsíveis no seu próprio território, das suas próprias operações em curso e da disponibilidade das suas equipas de prestação de assistência.

5 - A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto espaço de tempo possível, da resposta à solicitação apresentada por esta, da natureza da assistência que prestará, especificando a composição das equipas de prestação de assistência, qual a especialidade dos peritos e dos equipamentos, meios de socorro e bens de exploração a mobilizar. A Parte requerida deverá, igualmente, indicar o meio de transporte utilizado para chegar ao local do acidente, assim como, o ponto previsível de passagem da fronteira.

Artigo 7.º

Utilização de Aeronaves

1 - A intenção de solicitação de aeronaves deverá ser levada, sem demora, ao conhecimento das entidades competentes da Parte requerida. Caso haja acordo no sentido da disponibilização das aeronaves, a Parte requerida deverá indicar, com a maior exactidão possível, o tipo e o número de matrícula da aeronave, a composição da tripulação e da carga, a hora de partida, o itinerário previsto e o local de aterragem.

2 - Será aplicável a legislação de cada Parte relativa à circulação aérea, nomeadamente no que toca à comunicação aos órgãos de controlo competentes das informações sobre os voos.

Artigo 8.º

Natureza da assistência

1 - A assistência é prestada através do envio para o local da catástrofe ou do acidente grave de equipas de prestação de assistência que tenham recebido uma formação especial, nomeadamente nas áreas da luta contra os incêndios, contra os perigos nucleares e químicos, do socorrismo, de salvamento e limpeza, que disponham do material especializado necessário ao desempenho das suas tarefas. O respectivo envio poderá ser precedido de uma missão de reconhecimento e de avaliação.

2 - As equipas de prestação de assistência podem ser enviadas por via terrestre, aérea, fluvial ou marítima.

3 - Nos casos em que as circunstâncias assim o exijam, os meios específicos de intervenção, incluindo aéreos, podem ser solicitados.

Artigo 9.º

Direcção das operações de socorro

1 - Caberá às autoridades da Parte requerente dirigir as operações de prestação de assistência e dar todas as instruções úteis ao responsável pela equipa de prestação de assistência da Parte requerida.

2 - A equipa de prestação de assistência da Parte requerida permanecerá sob a autoridade exclusiva do seu responsável para cumprimento da missão determinada pela Parte requerente.

3 - As instruções destinadas às equipas de prestação de assistência da Parte requerida serão transmitidas exclusivamente aos seus chefes, os...

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