Decreto n.º 25/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/25/2019/10/09/p/dre
Data de publicação09 Outubro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 25/2019

de 9 de outubro

Sumário: Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre Supressão Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos, assinado em Pequim, em 25 de abril de 2019.

O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre Supressão Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos foi assinado em Pequim, em 25 de abril de 2019.

O referido Acordo estabelece a base jurídica para supressão mútua de visto para portadores de passaportes diplomáticos das Partes acreditados junto da outra Parte e insere-se no objetivo geral do reforço da facilitação de circulação, dos seus diplomatas acreditados em ambos os Estados, contribuindo para o estreitamento das relações de amizade e cooperação entre Portugal e a China.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre Supressão Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos, assinado em Pequim, em 25 de abril de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Assinado em 29 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de outubro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE SUPRESSÃO MÚTUA DE VISTOS PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China (adiante designados como «Partes»);

Com vista à continuação da promoção das relações de amizade entre os dois países e desejosos de facilitar a circulação dos seus nacionais portadores de passaportes diplomáticos acreditados junto da outra Parte;

Tendo concluído consultas amigáveis sobre supressão mútua de vistos para portadores de passaportes diplomáticos com base na igualdade e na reciprocidade;

acordam o seguinte:

Artigo I

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão mútua de vistos para portadores de passaportes diplomáticos das Partes acreditados junto da outra Parte.

Artigo II

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Passaporte válido», o passaporte diplomático com simultaneamente validade de cento e oitenta (180) dias no momento de entrada e noventa dias (90) dias de validade no momento de saída do território nacional;

b) «Membro da família», o cônjuge ou o parceiro com quem vive em união de facto desde que esta última esteja prevista na lei do Estado de origem, assim como filhos solteiros, dependentes, até aos 23 anos de idade, e filhos solteiros dependentes portadores de deficiência física ou mental, sem limite de idade.

Artigo III

Entrada e saída

1 - Os cidadãos da República Portuguesa portadores de passaportes diplomáticos que sejam nomeados para missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na República Popular da China, assim como os membros da sua família portadores de passaportes diplomáticos, estão isentos de visto para entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra Parte durante o período da acreditação.

2 - Os cidadãos da República Popular da China portadores de passaportes diplomáticos que sejam nomeados para missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros da sua família portadores de passaportes diplomáticos, estão isentos de visto para entrar, sair, transitar ou permanecer no território da...

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