Decreto n.º 22/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec/22/2019/10/03/p/dre |
Data de publicação | 03 Outubro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto n.º 22/2019
de 3 de outubro
Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2019.
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas e culturais entre os dois países, bem como contribuir para um melhor conhecimento da vida, história e herança cultural de ambos os países, através do desenvolvimento específico da cooperação no domínio do Turismo.
O desenvolvimento dessa cooperação terá por base princípios como a igualdade e o benefício mútuo, em conformidade com o direito interno e respeitando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.
O Acordo prevê a criação de uma Comissão Mista responsável pela sua execução.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado no dia 22 de abril de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, georgiana e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Assinado em 26 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GEÓRGIA NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a Geórgia, doravante designadas por as «Partes»,
Desejando promover o desenvolvimento de relações amigáveis entre as Partes;
Conscientes da importância do Turismo para o desenvolvimento económico e cultural, bem como para um melhor conhecimento da vida, história e herança cultural de ambos os países;
Reconhecendo a necessidade de criar um enquadramento jurídico adequado para a cooperação no domínio do Turismo;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece a base jurídica legal para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio do Turismo, baseada no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.
Artigo 2.º
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes será desenvolvida nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento de Relações Empresariais;
b) Intercâmbio de informação;
c) Formação Profissional;
d) Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais.
Artigo 3.º
Desenvolvimento de Relações Empresariais
As Partes fomentarão o desenvolvimento da cooperação entre empresários e organizações do setor do Turismo.
Artigo 4.º
Troca de Informações
As Partes encorajarão a troca de informações nas seguintes áreas:
a) Estatísticas de Turismo,
b) Programas educacionais, conferências, seminários e workshops;
c) Atividades promocionais;
d) Oportunidades de investimentos;
e) Tendências de Turismo e novos desenvolvimentos;
f) Legislação reguladora da atividade turística.
Artigo 5.º
Formação Profissional
As Partes encorajarão a cooperação no domínio da formação profissional no domínio do Turismo, nomeadamente através do estabelecimento de programas de formação, da cooperação entre instituições congéneres e do intercâmbio de informação sobre estudos e resultados da sua implementação.
Artigo 6.º
Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais
As Partes promoverão todos os esforços para aprofundar a cooperação no seio da Organização Mundial do Turismo e das organizações internacionais do setor e trocarão informação sobre os respetivos resultados obtidos nesta área.
Artigo 7.º
Comissão Mista
1 - As...
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