Decreto n.º 22/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/22/2019/10/03/p/dre
Data de publicação03 Outubro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 22/2019

de 3 de outubro

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2019.

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas e culturais entre os dois países, bem como contribuir para um melhor conhecimento da vida, história e herança cultural de ambos os países, através do desenvolvimento específico da cooperação no domínio do Turismo.

O desenvolvimento dessa cooperação terá por base princípios como a igualdade e o benefício mútuo, em conformidade com o direito interno e respeitando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

O Acordo prevê a criação de uma Comissão Mista responsável pela sua execução.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Geórgia no domínio do Turismo, assinado no dia 22 de abril de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, georgiana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

Assinado em 26 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GEÓRGIA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a Geórgia, doravante designadas por as «Partes»,

Desejando promover o desenvolvimento de relações amigáveis entre as Partes;

Conscientes da importância do Turismo para o desenvolvimento económico e cultural, bem como para um melhor conhecimento da vida, história e herança cultural de ambos os países;

Reconhecendo a necessidade de criar um enquadramento jurídico adequado para a cooperação no domínio do Turismo;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica legal para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio do Turismo, baseada no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.

Artigo 2.º

Âmbito da Cooperação

A cooperação entre as Partes será desenvolvida nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento de Relações Empresariais;

b) Intercâmbio de informação;

c) Formação Profissional;

d) Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais.

Artigo 3.º

Desenvolvimento de Relações Empresariais

As Partes fomentarão o desenvolvimento da cooperação entre empresários e organizações do setor do Turismo.

Artigo 4.º

Troca de Informações

As Partes encorajarão a troca de informações nas seguintes áreas:

a) Estatísticas de Turismo,

b) Programas educacionais, conferências, seminários e workshops;

c) Atividades promocionais;

d) Oportunidades de investimentos;

e) Tendências de Turismo e novos desenvolvimentos;

f) Legislação reguladora da atividade turística.

Artigo 5.º

Formação Profissional

As Partes encorajarão a cooperação no domínio da formação profissional no domínio do Turismo, nomeadamente através do estabelecimento de programas de formação, da cooperação entre instituições congéneres e do intercâmbio de informação sobre estudos e resultados da sua implementação.

Artigo 6.º

Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais

As Partes promoverão todos os esforços para aprofundar a cooperação no seio da Organização Mundial do Turismo e das organizações internacionais do setor e trocarão informação sobre os respetivos resultados obtidos nesta área.

Artigo 7.º

Comissão Mista

1 - As...

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