Decreto n.º 7/2011, de 23 de Março de 2011

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 7/2011 de 23 de Março A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, com vista a estabelecer as bases para o desenvolvimento da cooperação na área do turismo e reconhecendo o con- tributo deste sector para o desenvolvimento sustentável e crescimento económico, assinaram um acordo no domínio do turismo.

O Acordo cria condições que permitem o desenvol- vimento da cooperação institucional e empresarial entre Portugal e Cabo Verde no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.

A cooperação prevista no Acordo passa tanto pela cola- boração entre os organismos nacionais de turismo e inter- câmbio de informação relevante neste sector, como pelo incentivo da cooperação empresarial e de investimento mútuo.

O Acordo prevê ainda a cooperação nas áreas da forma- ção profissional, da inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar, bem como no âmbito das organizações internacionais.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua por- tuguesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Bernardo Luís Amador Trindade.

    Assinado em 3 de Março de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 4 de Março de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DO TURISMO A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas por «Partes»: Considerando as relações tradicionais de amizade e cooperação existentes entre os Povos; Persuadidas da necessidade de promover uma coopera- ção dinâmica entre as Partes no domínio do turismo; Reconhecendo a importância do turismo para o desen- volvimento sustentável, para o crescimento económico e para a geração de emprego; Decididas a estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos: acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da...

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