Decreto n.º 20/2015 - Diário da República n.º 206/2015, Série I de 2015-10-21

Decreto n.º 20/2015 de 21 de outubro Portugal é Parte da Convenção -Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, tendo procedido à sua ratificação em 21 de junho de 1993, através do De- creto n.º 20/93, de 21 de junho, alterado pelo Decreto n.º 14/2003, de 4 de abril.

Na 3.ª Conferência das Partes da referida Convenção- -Quadro, que teve lugar em Quioto a 11 de dezembro de 1997, foi adotado o Protocolo de Quioto, que estabeleceu compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais gases com efeito de estufa (GEE) por si regulados e tendo em vista uma redução global das mesmas em, pelo menos, 5 % abaixo dos níveis de 1990. Portugal ratificou o Protocolo de Quioto a 25 de março de 2002, através do Decreto n.º 7/2002, de 25 de março.

A União Europeia e os seus Estados -Membros depositaram o seu instrumento de ratificação a 31 de maio de 2002. A entrada em vigor do Protocolo de Quioto deu -se a 16 de fevereiro de 2005. Na 18.ª Conferência das Partes da Convenção -Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), que se realizou em Doa, em dezembro de 2012, as 192 Par- tes do Protocolo de Quioto adotaram a Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto, que estabelece o seu segundo período de compromisso, compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020. Durante as negociações da Emenda de Doa, a União Eu- ropeia, os seus Estados -Membros e a Islândia expressaram novamente a vontade de ratificar conjuntamente o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.

A inte- gração da Islândia vem no seguimento de um pedido feito por este país em 2009, o qual foi acolhido pelo Conselho da União Europeia a 15 de dezembro desse ano.

Nesse sentido, o presente Acordo regula a participação deste país no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos Estados -Membros e da Islândia para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto de forma a permitir uma implementação efetiva da sua participação.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a União Europeia, os seus Estados -Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Eu- ropeia, dos seus Estados -Membros e da Islândia no se- gundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção -Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adotado em Bruxelas, em 1 de abril de 2015, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Paulo Guilherme da Silva Lemos.

    Assinado em 14 de outubro de 2015. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 16 de outubro de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    Acordo entre a União Europeia e os seus Estados -Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados -Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção- -Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

    A União Europeia (a seguir também designada «União»), o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a Repú- blica da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia, por outro (a seguir designadas «Partes»), Recordando que: A declaração conjunta de Doa de 8 de dezembro de 2012 afirma que os compromissos quantificados de limi- tação ou redução de emissões aplicáveis à União, aos seus Estados -Membros, à Croácia e à Islândia para o segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto se baseiam no pressuposto de que esses compromissos serão cumpridos em conjunto, em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo de Quioto; que o artigo 3.º, n.º 7 -B, do Protocolo de Quioto será aplicado à quantidade atribuída conjunta nos termos do acordo de cumprimento conjunto pela União Europeia, os seus Estados -Membros, a Croácia e a Islândia e que não será aplicado individualmente aos Estados -Membros, à Croácia ou à Islândia; Nessa declaração, a União, os seus Estados -Membros e a Islândia declararam que depositarão simultaneamente os instrumentos de aceitação, como foi o caso do próprio Protocolo de Quioto, para garantir a sua entrada em vigor simultânea na União, nos seus 27 Estados -Membros, na Croácia e na Islândia; A Islândia participa no Comité das Alterações Climá- ticas da União Europeia, estabelecido em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, bem como no Grupo de Trabalho I do Comité das Alterações Climáticas, Decidiram celebrar o seguinte Acordo: Artigo 1.º Objetivo do Acordo O objetivo do presente Acordo é estabelecer as condi- ções que regem a participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados -Membros e da Islândia para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto e permitir a efetiva execução desta participação, incluindo a contribuição da Islândia para o cumprimento, pela União, dos requisitos de comunicação para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende -se por:

  2. «Protocolo de Quioto», o Protocolo de Quioto à Convenção -Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), com a redação que lhe foi dada pela Emenda de Doa, acordada em 8 de dezembro de 2012 em Doa;

  3. «Emenda de Doa», a Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção -Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em 8 de dezembro de 2012 em Doa que estabelece o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto de 1 de...

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