Decreto n.º 2-D/2020

Data de publicação30 Abril 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/2-D/2020/04/30/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 2-D/2020

de 30 de abril

Sumário: Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020.

Na sequência da prorrogação do estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o Governo aprovou, com vista à sua regulamentação, o Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, tendo sido mantida a prioridade na prevenção e tratamento da doença COVID-19, enquanto elementos essenciais para garantir a segurança dos portugueses.

Face à situação excecional que se vive em Portugal e no mundo, e de modo a evitar a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 e um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, permitiram, importa considerar, no âmbito do estado de emergência em vigor até à 23:59 h do dia 2 de maio, a limitação das deslocações das pessoas ao mínimo indispensável no período entre 1 e 2 de maio.

Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, pudesse colocar em causa aquela evolução positiva.

Assim:

Nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, do artigo 19.º e da alínea b) do artigo 21.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede ao estabelecimento da limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da situação de calamidade.

Artigo 2.º

Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020

1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59 h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

2 - A restrição prevista no número anterior não se aplica:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

b) Aos agentes de proteção civil, às...

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