Decreto n.º 2/2018
Data de publicação | 11 Janeiro 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Decreto n.º 2/2018
de 11 de janeiro
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa em outubro de 2016, tem como objeto a prestação mútua de cooperação técnica e intercâmbio entre as Partes no âmbito da segurança interna, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e outras convenções internacionais aplicáveis.
O presente Acordo permitirá, assim, o aprofundamento do relacionamento institucional luso-paraguaio e contribuirá para uma maior segurança dos cidadãos de ambas as Partes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa em 21 de outubro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Assinado em 21 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA
A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»;
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e fraternidade existentes entre ambos os Estados;
Determinadas em desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;
Considerando os instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral entre si em matéria de segurança interna;
Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania do Estado e do respeito mútuo:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem como objeto a prestação mútua de cooperação técnica e o intercâmbio no âmbito da segurança interna entre as Partes, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e outras convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º
Áreas de cooperação
A cooperação técnica e o intercâmbio a desenvolver incidirão nas seguintes áreas:
a) Gestão dos fluxos migratórios e de controlo de fronteiras;
b) Capacitação de polícias;
c) Gestão de grandes eventos;
d) Prevenção e segurança rodoviária; e
e) Proteção civil.
Artigo 3.º
Formas de cooperação
1 - A cooperação técnica compreenderá:
a) Ações de assessoria e de formação de pessoal, especialmente ações de formação de formadores;
b) Fornecimento de materiais;
c) Realização de estudos de organização ou de equipas;
d) Prestação de serviços;
e) Intercâmbio de informações e metodologias;
f) Sistemas de informação;
g) Programas de prevenção do crime em geral; e
h) Policiamento de proximidade.
2 - O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas citados no artigo 4.º do presente Acordo.
Artigo 4.º
Modalidades de cooperação
1 - A cooperação prevista no presente Acordo poderá integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidade de execução serão definidos caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pela área da segurança interna.
2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das áreas previstas no presente Acordo poderão ser também objeto de regulamentação pertinente mediante a assinatura de acordos ou protocolos específicos.
Artigo 5.º
Deslocação de pessoal
Nos casos em que a execução da cooperação prevista no presente Acordo exija a deslocação do pessoal, a Parte solicitada pode prestar e coordenar a citada cooperação, podendo enviar ao território da Parte solicitante uma missão, com o consentimento prévio desta.
Artigo 6.º
Bolsas de estudo para formação profissional e estágios
Para a execução do presente Acordo, as Partes concederão bolsas para a formação profissional e estágios, as quais serão solicitadas por via diplomática e procurarão implementar outras formas de apoio para o desenvolvimento dessas ações de formação.
Artigo 7.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal de uma das Partes que assista a cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá especialmente as condições de assistência aos citados cursos ou estágios e as normas a que estará sujeito.
2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser, obrigatoriamente, dado conhecimento à outra Parte mediante notificação.
Artigo 8.º
Custos
1 - A Parte solicitante suportará os custos emergentes de alojamento, das deslocações internacionais e de subsídios relativos a custos resultantes das missões previstas no presente Acordo.
2 - Constitui igualmente responsabilidade da Parte solicitante, nas condições que, para efeitos de liquidação, chegarem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, assim como o custo do respetivo transporte.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma das Partes solicitar à outra, através dos organismos oficiais competentes, o fornecimento gratuito de materiais, se estes chegarem a ser fornecidos, a Parte solicitante suportará os custos do respetivo transporte.
4 - A Parte solicitante compromete-se também a promover e assegurar o transporte para a deslocação em serviço dos membros da missão no país onde esta se encontre sediada.
5 - As Partes poderão gerir os seus recursos de forma conjunta ou separada através de instâncias multilaterais tendentes ao impulso dos projetos consensuais.
Artigo 9.º
Comissão Mista
1 - As Partes criarão uma comissão mista com o objetivo de promover...
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