Decreto n.º 2/2018

Data de publicação11 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 2/2018

de 11 de janeiro

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa em outubro de 2016, tem como objeto a prestação mútua de cooperação técnica e intercâmbio entre as Partes no âmbito da segurança interna, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e outras convenções internacionais aplicáveis.

O presente Acordo permitirá, assim, o aprofundamento do relacionamento institucional luso-paraguaio e contribuirá para uma maior segurança dos cidadãos de ambas as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa em 21 de outubro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Assinado em 21 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA

A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»;

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e fraternidade existentes entre ambos os Estados;

Determinadas em desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Considerando os instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral entre si em matéria de segurança interna;

Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania do Estado e do respeito mútuo:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem como objeto a prestação mútua de cooperação técnica e o intercâmbio no âmbito da segurança interna entre as Partes, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e outras convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

Áreas de cooperação

A cooperação técnica e o intercâmbio a desenvolver incidirão nas seguintes áreas:

a) Gestão dos fluxos migratórios e de controlo de fronteiras;

b) Capacitação de polícias;

c) Gestão de grandes eventos;

d) Prevenção e segurança rodoviária; e

e) Proteção civil.

Artigo 3.º

Formas de cooperação

1 - A cooperação técnica compreenderá:

a) Ações de assessoria e de formação de pessoal, especialmente ações de formação de formadores;

b) Fornecimento de materiais;

c) Realização de estudos de organização ou de equipas;

d) Prestação de serviços;

e) Intercâmbio de informações e metodologias;

f) Sistemas de informação;

g) Programas de prevenção do crime em geral; e

h) Policiamento de proximidade.

2 - O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas citados no artigo 4.º do presente Acordo.

Artigo 4.º

Modalidades de cooperação

1 - A cooperação prevista no presente Acordo poderá integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidade de execução serão definidos caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pela área da segurança interna.

2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das áreas previstas no presente Acordo poderão ser também objeto de regulamentação pertinente mediante a assinatura de acordos ou protocolos específicos.

Artigo 5.º

Deslocação de pessoal

Nos casos em que a execução da cooperação prevista no presente Acordo exija a deslocação do pessoal, a Parte solicitada pode prestar e coordenar a citada cooperação, podendo enviar ao território da Parte solicitante uma missão, com o consentimento prévio desta.

Artigo 6.º

Bolsas de estudo para formação profissional e estágios

Para a execução do presente Acordo, as Partes concederão bolsas para a formação profissional e estágios, as quais serão solicitadas por via diplomática e procurarão implementar outras formas de apoio para o desenvolvimento dessas ações de formação.

Artigo 7.º

Regime do pessoal

1 - O pessoal de uma das Partes que assista a cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá especialmente as condições de assistência aos citados cursos ou estágios e as normas a que estará sujeito.

2 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser, obrigatoriamente, dado conhecimento à outra Parte mediante notificação.

Artigo 8.º

Custos

1 - A Parte solicitante suportará os custos emergentes de alojamento, das deslocações internacionais e de subsídios relativos a custos resultantes das missões previstas no presente Acordo.

2 - Constitui igualmente responsabilidade da Parte solicitante, nas condições que, para efeitos de liquidação, chegarem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, assim como o custo do respetivo transporte.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma das Partes solicitar à outra, através dos organismos oficiais competentes, o fornecimento gratuito de materiais, se estes chegarem a ser fornecidos, a Parte solicitante suportará os custos do respetivo transporte.

4 - A Parte solicitante compromete-se também a promover e assegurar o transporte para a deslocação em serviço dos membros da missão no país onde esta se encontre sediada.

5 - As Partes poderão gerir os seus recursos de forma conjunta ou separada através de instâncias multilaterais tendentes ao impulso dos projetos consensuais.

Artigo 9.º

Comissão Mista

1 - As Partes criarão uma comissão mista com o objetivo de promover...

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