Decreto n.º 2/2017

Data de publicação06 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 2/2017

de 6 de janeiro

Em 8 de julho de 2016, foi assinado em Nova Deli, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Consulares.

Este Acordo constitui um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

O Acordo vem, assim, permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Nova Deli, em 8 de julho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro.

Assinado em 30 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.

A República Portuguesa e a República da Índia doravante designadas "as Partes",

Constatando as dificuldades encontradas por Dependentes que integram o agregado familiar de um Membro de uma Missão Diplomática ou Consular que desejam desenvolver uma ocupação remunerada;

Verificando que os referidos Dependentes, pertencentes ao agregado familiar do Membro da Missão Diplomática ou Consular, podem pretender trabalhar no Estado para o qual este foi destacado;

Animadas do desejo de facilitar a inserção profissional dos referidos Dependentes no Estado recetor,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto permitir o desempenho de atividades remuneradas, com base no princípio de reciprocidade, dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais do Estado recetor ou residentes permanentes, mediante autorização do Estado recetor e, em conformidade com as disposições de legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) "Membro de uma Missão Diplomática ou Consular" designa um funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou residente permanente no Estado recetor e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Consular no Estado recetor;

b) "Dependente" designa uma pessoa que integra o agregado familiar de um Membro da Missão Diplomática ou Consular. Os Dependentes incluem o cônjuge, (incluindo unidos de facto), de acordo com as leis e regulamentos do Estado recetor, filhos solteiros menores de 25 anos que integrem o agregado familiar, e filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência física ou mental;

c) "Convenções de Viena" designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

Artigo 3.º

Exclusão de Aplicação do presente Acordo

Razões de segurança nacional ou a reserva exclusiva de exercício de determinada profissão a nacionais do Estado recetor, excluem a aplicação do presente Acordo.

Artigo 4.º

Qualificações

1 - Nas profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, o Dependente deverá preencher as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou atividades no Estado recetor.

2 - O presente Acordo não implica o reconhecimento implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre as Partes.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - O pedido oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Embaixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor, contendo informações sobre a atividade remunerada que se pretende exercer e deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o Interessado e o membro da Missão Diplomática ou Consular.

2 - A autorização de exercício de atividade remunerada pelo Dependente produz efeitos, senão depois, a partir da data de chegada do Membro da Missão Diplomática ou Consular ao Estado junto do qual está acreditado e expira na data em que o Membro da Missão Diplomática ou Consular cesse as suas funções junto desse Estado.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor informará a Embaixada do Estado...

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