Decreto n.º 19/2017
Data de publicação | 20 Julho 2017 |
Section | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Decreto n.º 19/2017
de 20 de julho
A 20 de fevereiro de 2017, foi assinado na cidade da Praia, o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
Este Acordo constitui um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.
O Acordo vem, assim, permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia, a 20 de fevereiro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro.
Assinado em 28 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE
Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa atividade remunerada;
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde (doravante referidas como «as Partes»), desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte, acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições Gerais
Para os fins do presente Acordo:
1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:
a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de...
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