Decreto n.º 19/2017

Data de publicação20 Julho 2017
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 19/2017

de 20 de julho

A 20 de fevereiro de 2017, foi assinado na cidade da Praia, o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Este Acordo constitui um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

O Acordo vem, assim, permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre as Atividades Remuneradas de Membros do Pessoal Diplomático e Consular entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia, a 20 de fevereiro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro.

Assinado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa atividade remunerada;

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde (doravante referidas como «as Partes»), desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte, acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições Gerais

Para os fins do presente Acordo:

1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;

2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:

a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de...

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