Decreto n.º 17/2017
Data de publicação | 05 Junho 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Decreto n.º 17/2017
de 5 de junho
Em setembro de 2009, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) recomendou a Portugal que celebrasse acordos bilaterais de busca e salvamento aéreo com os Estados responsáveis pelo serviço de busca e salvamento nas Regiões de Informação de Voo adjacentes às de responsabilidade nacional, entre os quais os Estados Unidos da América (EUA).
Atenta esta recomendação, e também tendo em conta o objetivo de reforçar a longa tradição de relações de amizade e de cooperação entre os dois países, Portugal e os EUA decidiram celebrar um acordo relativo à busca e salvamento marítimo e aéreo.
Este acordo encontra-se em conformidade com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, que estabeleceu a Organização da Aviação Civil Internacional, da qual Portugal é membro fundador, e que tem sido alterada, sendo que a sua nona e última versão entrou em vigor a 1 de janeiro de 2006.
Este acordo bilateral com os EUA está, ainda, em conformidade com o disposto na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (Convenção SAR), assinada em Hamburgo, a 27 de abril de 1979, e posteriormente alterada, tendo a última alteração entrado em vigor a 1 de julho de 2006, da qual Portugal também é parte. Por último, este acordo tem também presente o disposto no Manual sobre Busca e Salvamento Marítimo e Aéreo Internacional (IAMSAR), publicado conjuntamente pela Organização Internacional da Aviação Civil e pela Organização Marítima Internacional.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à busca e salvamento marítimo e aéreo, assinado em Oeiras, a 19 de janeiro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
Assinado em 19 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBREBUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO E AÉREO
A República Portuguesa e os Estados Unidos da América,
Doravante designados individualmente como «Parte» e coletivamente como «Partes»:
Reconhecendo a importância do reforço da longa tradição de relações de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a enorme importância da cooperação entre as Partes na condução das operações de busca e salvamento marítimo e aéreo (SAR);
Desejando estabelecer a assistência mútua em operações de busca e salvamento marítimo e aéreo, de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, e todas as suas alterações («Convenção de Chicago»), e a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, assinada em Hamburgo, a 27 de abril de 1979, e todas as suas alterações («Convenção SAR»);
Tendo presente o Manual sobre Busca e Salvamento Marítimo e Aéreo Internacional, doravante referido por «Manual IAMSAR»,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
a) «Centro de Coordenação de Salvamento (RCC)» - a unidade responsável pela promoção de uma organização eficiente dos serviços de busca e salvamento e pela coordenação da condução das operações de busca e salvamento dentro de uma região de busca e salvamento;
b) «Região de Busca e Salvamento (SRR)» - uma área com dimensões definidas, associada a um Centro de Coordenação de Salvamento no interior do qual são prestados os serviços de busca e salvamento;
c) «Território» - as áreas terrestres, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo acima deles, em nenhum caso excedendo o mar territorial de cada Parte a distância de 12 milhas náuticas autorizada pelo direito internacional como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
2 - As definições constantes nas alíneas a) e b) do número anterior estão sujeitas às mesmas definições previstas no Capítulo 1 do Anexo à Convenção SAR e no Capítulo 1 do Anexo 12 à Convenção de Chicago.
3 - São aplicáveis quaisquer outros termos e definições constantes no Capítulo 1 do Anexo à Convenção SAR e no Capítulo 1 do Anexo 12 à Convenção de Chicago desde que referidos, mas não definidos, no presente Acordo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto fortalecer a cooperação no domínio do SAR marítimo e aéreo e reforçar a eficácia da assistência a pessoas em perigo.
Artigo 3.º
Regiões de Busca e Salvamento
1 - As regiões SAR aéreas das Partes são geograficamente delimitadas por uma linha contínua ligando as seguintes coordenadas:
45º 00'N 40º 00'W; e 22º 18ºN 40º 00'W
2 - As regiões SAR marítimas das Partes são geograficamente delimitadas por uma linha contínua ligando as seguintes coordenadas:
45º 00'N 40º 00'W; e 18º 00'N 40º 00'W
3 - As coordenadas neste artigo usam o Sistema Geodésico Mundial 1984 («WGS 84») e são ligadas por linhas geodésicas.
4 - Cada Parte aceita a responsabilidade primária pela coordenação das operações SAR na sua SRR.
5 - A delimitação de regiões SAR não se encontra relacionada nem afeta a delimitação de qualquer fronteira entre as Partes.
Artigo 4.º
Serviços responsáveis pela Busca e Salvamento Marítimo e Aéreo
1 - São responsáveis pelo SAR marítimo e aéreo, as seguintes agências, doravante designadas por «agências SAR».
2 - Para a República Portuguesa, a Força Aérea Portuguesa é responsável pela coordenação das operações SAR aéreas e a Marinha Portuguesa é responsável pela coordenação das operações SAR marítimas, e para os Estados Unidos da América, a Guarda Costeira dos Estados Unidos é responsável pela coordenação das operações SAR marítimas e aéreas.
3 - Cada Parte deve informar a outra, de imediato, sobre qualquer alteração de agências SAR.
Artigo 5.º
Centros de Coordenação de Salvamento
1 - Os RCC de cada Parte são os seguintes:
a) Para a República Portuguesa: RCC Aéreo Lajes e RCC Marítimo Delgada (SRR St.ª Maria);
b) Para os Estados Unidos da América: RCC Conjunto Boston (SRR Boston) e RCC Conjunto Norfolk (SRR Norfolk).
2 - Cada Parte pode atualizar unilateralmente a informação contida no número anterior, informação essa que produz efeitos na data da receção, pela outra Parte, da notificação escrita da alteração.
Artigo 6.º
Condução de Operações de Busca e Salvamento
1 - As Partes agem em conformidade com as disposições da Convenção SAR e da Convenção de...
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