Decreto n.º 15/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/15/2019/04/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Abril 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 15/2019

de 17 de abril

Em 5 de dezembro de 2017 foi assinado em Rabat, o Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos.

O Acordo tem por objetivo principal desenvolver e alargar a cooperação entre as partes no domínio da coprodução cinematográfica e audiovisual, promovendo o incremento dos intercâmbios entre os dois países neste setor.

O referido Acordo representa um contributo para as relações culturais entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, contribuindo para o desenvolvimento das suas indústrias de produção cinematográfica e audiovisual bem como a participação no incremento das trocas culturais e comerciais entre os dois Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 5 de dezembro de 2017, cujo texto nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Ângela Carvalho Ferreira.

Assinado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante designadas como «as Partes»»:

Empenhadas em desenvolver e alargar a cooperação entre as suas cinematografias decidem favorecer e facilitar a realização em coprodução de obras suscetíveis de contribuir, pelas suas qualidades artísticas e técnicas, para o desenvolvimento das indústrias de produção cinematográfica e audiovisual nos dois países e participar no incremento das suas trocas culturais e comerciais;

Desejando levar a cabo essa cooperação, contribuindo para o seu desenvolvimento através de intercâmbios e da coprodução de obras cinematográficas e audiovisuais;

Convictas de que tal cooperação só pode contribuir para o estreitamento das relações entre os dois países;

acordam no seguinte:

I

Coprodução

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acordo, o termo «obra» designa as obras cinematográficas, de qualquer duração e género, e em qualquer suporte, bem como as obras destinadas a difusão ou qualquer outra forma de exploração em televisão ou através de outros serviços audiovisuais, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em cada um dos dois países.

As obras realizadas em coprodução e admitidas ao benefício do presente Acordo são consideradas «obras nacionais» pelas autoridades dos dois países.

Essas obras beneficiam de pleno direito das vantagens daí resultantes, ao abrigo das disposições em vigor ou que venham a ser adotadas em cada um dos dois países.

Dessas vantagens beneficia unicamente o produtor nacional do país que as conceda.

Artigo 2.º

As coproduções realizadas ao abrigo do presente Acordo devem ser aprovadas, após consulta mútua, pelas autoridades competentes dos dois países:

- Em Marrocos, o Centre Cinématographique Marocain (CCM);

- Em Portugal, o Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA, I.P.).

Artigo 3.º

Para ser admitidas ao benefício da coprodução, as obras devem ser realizadas por produtores com uma boa organização técnica e financeira e experiência profissional reconhecida pela autoridade nacional do respetivo país.

O benefício da coprodução pode ser concedido:

- A obras cinematográficas de qualquer género e duração;

- A obras audiovisuais de produção independente, de ficção, documentário ou animação, quer obras individuais, quer séries de episódios. As obras de ficção do tipo «telenovela» não são admitidas ao benefício da coprodução.

Artigo 4.º

Qualquer obra de coprodução deve incluir um negativo, ou um contratipo, ou um internegativo, ou um interpositivo, ou uma cópia em qualquer suporte digital atual ou futuro.

Cada coprodutor é proprietário de um dos elementos de tiragem acima enunciados, bem como de uma banda sonora internacional.

Artigo 5.º

A proporção das contribuições dos coprodutores dos dois países pode variar, em cada obra, entre 20% e 80%. Em casos excecionais, a participação minoritária pode ser reduzida a 10%, mediante acordo das autoridades competentes dos dois países.

Qualquer obra de coprodução deve incluir, de ambas as Partes, uma participação artística e técnica efetiva. Em princípio, o contributo do coprodutor minoritário em técnicos e intérpretes deve ser proporcional ao seu investimento.

Artigo 6.º

As obras devem ser realizadas por realizadores, técnicos e artistas que possuam nacionalidade marroquina ou portuguesa, ou que tenham estatuto de residente em Marrocos ou em Portugal.

A título excecional, e a fim de respeitar constrangimentos jurídicos ou de coprodução, incluindo os relacionados com o respeito, por parte de Portugal, do direito da União Europeia, a participação de intérpretes ou técnicos que não sejam nacionais de um ou do outro país ou que não tenham o estatuto de residente em Marrocos ou em Portugal pode ser aceite.

Os exteriores de uma obra devem ser filmados no território nacional de um dos dois países ou no território nacional dos dois países, salvo em casos em que o argumento ou outros constrangimentos de produção ou de coprodução multilateral, o justifiquem e após acordo entre as autoridades competentes dos dois países.

Artigo 7.º

A repartição das receitas é proporcional às contribuições de cada um dos coprodutores.

Essa repartição deve incluir ou uma partilha das receitas, ou uma partilha geográfica, tendo em conta, neste caso, a diferença de volume que possa existir entre os mercados dos países signatários, ou uma combinação das duas fórmulas. Essa repartição é aprovada segundo os procedimentos próprios de cada um dos dois países.

Artigo 8.º

Em princípio, a exportação das obras coproduzidas é assegurada pelo coprodutor maioritário.

Salvo acordo específico entre os coprodutores, a exportação é assegurada, no caso das obras em que as contribuições previstas no artigo 5.º são iguais, pelo coprodutor que tiver a mesma nacionalidade que o realizador.

No caso de países que apliquem restrições à importação, a obra é imputada ao contingente do país que tiver melhores possibilidades de exportação; em caso de dificuldade, a obra é imputada ao contingente do país do qual o realizador seja nacional.

Artigo 9.º

Os genéricos, filmes-anúncio, materiais publicitários e o material de promoção das obras realizadas no âmbito do presente Acordo devem ser apresentados com a menção «coprodução Marrocos-Portugal» ou «coprodução Portugal-Marrocos».

Salvo disposições em contrário adotadas de comum acordo, a apresentação de obras coproduzidas em certames e festivais internacionais deve ser assegurada pelo país a que pertence o coprodutor maioritário ou, no caso de obras em que as participações são iguais, pelo país do qual o realizador...

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