Decreto n.º 14/2017

Data de publicação24 Abril 2017
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 14/2017

de 24 de abril

A República Portuguesa e a República da Costa do Marfim (Côte d'Ivoire) assinaram em Lisboa, em 22 de junho de 2016, um acordo de cooperação no domínio do turismo tendo em vista a promoção e o reforço das relações económicas e culturais entre os dois países.

Este Acordo tem por objetivo principal o fortalecimento da cooperação no domínio do turismo, com vista ao aumento de intercâmbios turísticos entre os dois países. Para o efeito, são adotadas medidas de cooperação nos domínios da troca de informação e de documentação, do marketing, da administração e gestão de turismo e no desenvolvimento de recursos humanos e de produtos. É ainda encorajada a cooperação entre setores privados dos dois Estados.

Com este Acordo cria-se, pois, um quadro favorável para a cooperação entre entidades públicas, abrindo caminho também ao desenvolvimento de negócios entre empresas dos dois países. A Costa do Marfim conheceu nos últimos anos um significativo crescimento económico e está a aprofundar o seu relacionamento político e económico com Portugal, havendo grande potencial em desenvolver um setor relevante para ambas as economias, como é o turismo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de março de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 14 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE

A República Portuguesa, por um lado, e a República da Côte d'Ivoire, por outro, doravante designadas «as Partes»:

Desejando reforçar as relações de amizade e a cooperação estreita entre os dois países e os seus povos, baseados nos princípios de soberania nacional, de igualdade e benefícios mútuos;

Reconhecendo a importância do turismo enquanto fator de desenvolvimento e de aproximação dos povos pelo Código de Ética promulgado pela Organização Mundial do Turismo (OMT), que deverá regular a indústria do turismo;

Considerando a necessidade de encorajar a cooperação entre os dois países através das diversas instâncias, setores privado e público e as autoridades locais no domínio do turismo;

De acordo com a legislação e regulamentos em vigor nos respetivos países:

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Objeto

As Partes tomarão as medidas necessárias para favorecer e reforçar os fluxos turísticos e a cooperação entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire.

Artigo 2

Âmbito da cooperação

A cooperação será realizada nos seguintes domínios, sem excluir outros que as Partes venham a determinar no futuro:

a) Trocas de informação e documentação;

b) Administração e gestão do turismo;

c) Desenvolvimento dos recursos humanos;

d) Desenvolvimento de produtos;

e) Marketing turístico;

f) Cooperação entre setores privados.

Artigo 3

Trocas de informação e de documentação

As Partes decidem instaurar e desenvolver a troca de informação sobre:

A organização administrativa e as estratégias de desenvolvimento e de promoção do turismo;

As vantagens e medidas de encorajamento ao investimento turístico nos dois (02) países;

A exploração e gestão das zonas balneares;

As formas de gestão hoteleira e os diferentes tipos de alojamento;

A documentação especializada;

A regulamentação e o controle;

O sistema de informação turística;

A diversificação dos produtos turísticos;

A promoção do ecoturismo e de um turismo sustentável;

A recolha, o tratamento e a exploração das estatísticas turísticas;

A gestão dos locais turísticos.

Artigo 4

Domínios de intervenção da cooperação

As Partes acordam promover a cooperação em matéria de turismo nos pontos seguintes:

1) Administração e gestão de turismo - favorecer as trocas a nível institucional e regulamentar em matéria de gestão do turismo;

2) Desenvolvimento dos recursos humanos - valorizar os recursos humanos, nomeadamente em matéria de formação e de profissionalização, de reforço das capacidades em matéria de turismo, de hotelaria e de viagens entre os dois países;

3)...

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