Decreto n.º 14/2017
Data de publicação | 24 Abril 2017 |
Section | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Decreto n.º 14/2017
de 24 de abril
A República Portuguesa e a República da Costa do Marfim (Côte d'Ivoire) assinaram em Lisboa, em 22 de junho de 2016, um acordo de cooperação no domínio do turismo tendo em vista a promoção e o reforço das relações económicas e culturais entre os dois países.
Este Acordo tem por objetivo principal o fortalecimento da cooperação no domínio do turismo, com vista ao aumento de intercâmbios turísticos entre os dois países. Para o efeito, são adotadas medidas de cooperação nos domínios da troca de informação e de documentação, do marketing, da administração e gestão de turismo e no desenvolvimento de recursos humanos e de produtos. É ainda encorajada a cooperação entre setores privados dos dois Estados.
Com este Acordo cria-se, pois, um quadro favorável para a cooperação entre entidades públicas, abrindo caminho também ao desenvolvimento de negócios entre empresas dos dois países. A Costa do Marfim conheceu nos últimos anos um significativo crescimento económico e está a aprofundar o seu relacionamento político e económico com Portugal, havendo grande potencial em desenvolver um setor relevante para ambas as economias, como é o turismo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de março de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Assinado em 14 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE
A República Portuguesa, por um lado, e a República da Côte d'Ivoire, por outro, doravante designadas «as Partes»:
Desejando reforçar as relações de amizade e a cooperação estreita entre os dois países e os seus povos, baseados nos princípios de soberania nacional, de igualdade e benefícios mútuos;
Reconhecendo a importância do turismo enquanto fator de desenvolvimento e de aproximação dos povos pelo Código de Ética promulgado pela Organização Mundial do Turismo (OMT), que deverá regular a indústria do turismo;
Considerando a necessidade de encorajar a cooperação entre os dois países através das diversas instâncias, setores privado e público e as autoridades locais no domínio do turismo;
De acordo com a legislação e regulamentos em vigor nos respetivos países:
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objeto
As Partes tomarão as medidas necessárias para favorecer e reforçar os fluxos turísticos e a cooperação entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire.
Artigo 2
Âmbito da cooperação
A cooperação será realizada nos seguintes domínios, sem excluir outros que as Partes venham a determinar no futuro:
a) Trocas de informação e documentação;
b) Administração e gestão do turismo;
c) Desenvolvimento dos recursos humanos;
d) Desenvolvimento de produtos;
e) Marketing turístico;
f) Cooperação entre setores privados.
Artigo 3
Trocas de informação e de documentação
As Partes decidem instaurar e desenvolver a troca de informação sobre:
A organização administrativa e as estratégias de desenvolvimento e de promoção do turismo;
As vantagens e medidas de encorajamento ao investimento turístico nos dois (02) países;
A exploração e gestão das zonas balneares;
As formas de gestão hoteleira e os diferentes tipos de alojamento;
A documentação especializada;
A regulamentação e o controle;
O sistema de informação turística;
A diversificação dos produtos turísticos;
A promoção do ecoturismo e de um turismo sustentável;
A recolha, o tratamento e a exploração das estatísticas turísticas;
A gestão dos locais turísticos.
Artigo 4
Domínios de intervenção da cooperação
As Partes acordam promover a cooperação em matéria de turismo nos pontos seguintes:
1) Administração e gestão de turismo - favorecer as trocas a nível institucional e regulamentar em matéria de gestão do turismo;
2) Desenvolvimento dos recursos humanos - valorizar os recursos humanos, nomeadamente em matéria de formação e de profissionalização, de reforço das capacidades em matéria de turismo, de hotelaria e de viagens entre os dois países;
3)...
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