Decreto n.º 13/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/13/2019/04/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Abril 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 13/2019

de 16 de abril

Em 23 de novembro de 2016 foi assinado, em Jerusalém, o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre a República Portuguesa e o Estado de Israel.

O Acordo tem por objetivo principal desenvolver a produção cinematográfica e incentivar um maior desenvolvimento dos laços culturais e tecnológicos entre os dois Estados, beneficiando as suas indústrias cinematográficas.

O referido Acordo contribui ainda para o crescimento económico dos setores da produção e distribuição de cinema, de televisão, de vídeo, bem como de novos meios de comunicação social, em Israel e em Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 23 de novembro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Ângela Carvalho Ferreira.

Assinado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, doravante designados por «Partes»,

Conscientes do facto de que a cooperação mútua pode servir o desenvolvimento da produção cinematográfica e incentivar um maior desenvolvimento dos laços culturais e tecnológicos entre os dois países;

Considerando que a coprodução pode beneficiar as indústrias cinematográficas dos respetivos países e contribuir para o crescimento económico dos setores da produção e distribuição de cinema, televisão, vídeo e novos meios de comunicação social em Israel e em Portugal;

Considerando a sua decisão mútua de estabelecer um quadro para incentivar toda a produção audiovisual, em especial a coprodução cinematográfica;

Tendo presente o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e o Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 25 de outubro de 1992,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acordo:

(1) «Coprodução» ou «filme coproduzido» designa uma obra cinematográfica, com ou sem som, independentemente da duração ou género, incluindo produções de ficção, animação e documentário, feita por um coprodutor israelita e um coprodutor português, produzida em qualquer formato, para distribuição em qualquer local ou por qualquer meio, incluindo salas de cinema, televisão, internet, vídeo, DVD, CD-ROM ou quaisquer outros meios semelhantes, incluindo formas futuras de produção e distribuição cinematográfica;

(2) «Coprodutor israelita» designa a pessoa ou entidades israelitas que tomam as disposições necessárias para a realização do filme;

(3) «Coprodutor português» designa a pessoa ou entidades portuguesas que tomam as disposições necessárias para a realização do filme;

(4) «Autoridades Competentes» designa quer ambas as Autoridades Competentes responsáveis pela aplicação do presente acordo, quer qualquer uma das Autoridades Competentes no que diz respeito ao seu próprio país, consoante o caso. As Autoridades Competentes são:

- Pela Parte israelita: o Ministério da Cultura e do Desporto ou quem este designe;

- Pela Parte portuguesa: o Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA).

Artigo 2.º

(1) Os filmes a coproduzir nos termos do presente Acordo pelos dois países carecem de aprovação pelas Autoridades Competentes.

(2) Qualquer coprodução realizada nos termos do presente Acordo será considerada pelas Autoridades Competentes como um filme nacional, sujeito, respetivamente, à legislação nacional de cada Parte. Estas coproduções gozam dos benefícios a que a indústria de produção cinematográfica tem direito por força da legislação nacional de cada Parte ou aos que venham a ser estabelecidos por cada Parte. Destes benefícios goza unicamente o coprodutor de um país que os conceda.

(3) O incumprimento pelo coprodutor de uma Parte, das condições em que essa Parte tenha aprovado uma coprodução ou uma violação material do acordo de coprodução pelo coprodutor de uma Parte, poderá resultar na retirada, por essa Parte, do estatuto de coprodução da produção e dos direitos e vantagens correspondentes.

Artigo 3.º

(1) A fim de se qualificarem para os benefícios da coprodução, os coprodutores fornecerão provas de que têm a organização técnica apropriada, apoio financeiro adequado, reconhecida capacidade profissional e qualificações para concluir com êxito a produção.

(2) Não será dada aprovação a um projeto em que os coprodutores estejam ligados por uma gestão ou controlo comuns, exceto na medida em que tal associação tenha sido estabelecida especificamente para efeitos do próprio filme coproduzido.

Artigo 4.º

(1) Os filmes coproduzidos serão feitos, processados, dobrados ou legendados, até à elaboração da primeira cópia para exibição, nos países dos coprodutores participantes, incluindo os que participem nos termos do artigo 5.º No entanto, se o guião ou o tema do filme o exigir, podem ser autorizadas, pelas Autoridades Competentes, filmagens exteriores ou interiores, num país que não participe na coprodução. Da mesma forma, se não houver serviços de processamento, dobragem ou legendagem de qualidade satisfatória num país participante na coprodução, as Autoridades Competentes podem autorizar a aquisição de tais serviços a um fornecedor num país terceiro.

(2) Os produtores, autores, guionistas, intérpretes, realizadores, profissionais e técnicos que participam em coproduções têm de ser cidadãos ou residentes permanentes do Estado de Israel ou da República Portuguesa, em conformidade com a legislação nacional da respetiva Parte.

(3) Se a coprodução o exigir, a participação de profissionais que não preencham as condições previstas no n.º 2 pode ser permitida, em circunstâncias excecionais, e sujeita à aprovação das Autoridades Competentes.

(4) A utilização, numa coprodução, de línguas diferentes das línguas permitidas nos termos da legislação das Partes pode ser admitida na coprodução, se o guião o exigir.

Artigo 5.º

(1) As contribuições dos produtores de cada um dos dois países podem variar de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por cento para cada filme coproduzido. Além disso, os coprodutores são obrigados a realizar uma contribuição técnica e criativa proporcional ao seu investimento financeiro no filme coproduzido. A contribuição técnica e criativa será composta pela participação conjunta dos autores, intérpretes, pessoal técnico e de produção, laboratórios e estabelecimentos técnicos.

Qualquer exceção aos princípios acima referidos tem de ser aprovada pelas Autoridades Competentes, que podem, em casos especiais, autorizar que as contribuições dos produtores de cada um dos dois países variem entre 10 (dez) e 90 (noventa) por cento.

(2) No caso em que o coprodutor israelita ou o coprodutor português seja composto por várias empresas de produção, a contribuição de cada empresa não deve ser inferior a 5 (cinco) por cento do orçamento total do filme coproduzido.

(3) No caso de um produtor de um país terceiro ser autorizado a participar na coprodução, a sua contribuição não deve ser inferior a 10 (dez) por cento. No caso do coprodutor de um país terceiro ser composto por várias empresas de produção, a contribuição de cada empresa não deve ser inferior a 5 (cinco) por cento do orçamento total do filme coproduzido.

Artigo 6.º

(1) As Partes incentivam coproduções que respeitem padrões internacionais geralmente aceites.

(2) As condições para a aprovação de filmes coproduzidos serão conjuntamente acordadas pelas Autoridades Competentes, caso a caso, em conformidade com as disposições do presente Acordo e da legislação nacional das Partes.

Artigo 7.º

(1) Os coprodutores garantem que os direitos de propriedade intelectual numa coprodução que não sejam de sua titularidade estejam à sua disposição mediante contratos de licença que permitam cumprir os objetivos do presente Acordo, conforme previsto no n.º 3, a. do Anexo.

(2) A atribuição de direitos de propriedade intelectual num filme coproduzido, incluindo a propriedade e o licenciamento dos mesmos, constará do contrato de coprodução.

(3) Cada coprodutor terá livre acesso a todos os materiais de coprodução originais e terá o direito de cópia ou impressão dos mesmos, mas não o direito a qualquer utilização ou cessão de direitos de propriedade intelectual dos referidos materiais, exceto no que seja determinado pelos coprodutores no contrato de coprodução.

(4) Cada coprodutor será comproprietário da cópia física do negativo original ou outro meio de gravação em que o master da coprodução tenha sido efetuado, não incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual que possam estar incorporados na referida cópia física, exceto no que seja determinado pelos coprodutores no contrato de coprodução.

(5) Nos casos em que a coprodução seja feita em película negativa, o negativo será revelado num laboratório escolhido conjuntamente pelos coprodutores e será nele depositado, num nome acordado.

Artigo 8.º

As Partes facilitarão a entrada temporária e a reexportação de qualquer equipamento cinematográfico necessário para a produção de filmes coproduzidos no âmbito do presente Acordo, nos termos das suas respetivas legislações nacionais. Cada uma das Partes envidará todos os esforços, no âmbito da sua legislação nacional, para permitir que o pessoal criativo e técnico da outra Parte entre e permaneça no seu território, a fim de participar na produção de filmes coproduzidos.

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