Decreto n.º 13/2017

Data de publicação12 Abril 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto n.º 13/2017

de 12 de abril

Portugal é Parte da Convenção das Nações Unidas sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (CLRTAP), assinada em Genebra em 13 de novembro de 1979, e aprovada pelo Decreto n.º 45/80, de 12 de julho.

O Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo aos Metais Pesados, esteve aberto para assinatura de 24 a 25 de junho de 1998 em Aarhus, Dinamarca, tendo a República Portuguesa assinado este Protocolo em 24 de junho de 1998.

Este Protocolo tem por objetivo reduzir e controlar as emissões antropogénicas de chumbo (Pb), cádmio (Cd) e mercúrio (Hg) para a atmosfera, enquanto metais pesados nocivos sujeitos a transporte atmosférico transfronteiras a longa distância, com vista a proteger melhor a saúde humana e o ambiente.

O Protocolo determina que as Partes apliquem as melhores técnicas disponíveis a determinadas categorias de fontes de emissão e fixa valores-limite de emissão aplicáveis a determinadas grandes fontes fixas, incluindo as grandes fontes de combustão e as instalações de incineração de resíduos.

As Partes devem elaborar inventários atualizados das emissões de Cd, Pb e Hg, eliminar progressivamente a gasolina com chumbo e reduzir os níveis de concentração de mercúrio nas pilhas alcalinas, sendo também incentivadas a aplicar medidas de gestão a outros produtos que contenham mercúrio, nomeadamente aparelhos de medição.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo aos Metais Pesados, assinado em Aarhus, Dinamarca, em 24 de junho de 1998, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Adalberto Campos Fernandes - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 20 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO SOBRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA TRANSFRONTEIRAS A LONGA DISTÂNCIA RELATIVO A METAIS PESADOS

As Partes,

Determinadas a aplicar a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância,

Reconhecendo que as emissões de certos metais pesados são transportadas através das fronteiras internacionais e podem provocar danos em ecossistemas, de importância ambiental e económica, e ter efeitos prejudiciais na saúde humana,

Considerando que os processos industriais e de combustão são as fontes antropogénicas predominantes de emissões de metais pesados para a atmosfera,

Reconhecendo que os metais pesados são constituintes naturais da crosta terrestre e que muitos metais pesados são, sob determinadas formas e em concentrações adequadas, essenciais à vida,

Tomando em consideração os dados científicos e técnicos disponíveis sobre as emissões, processos geoquímicos, transporte atmosférico e efeitos na saúde humana e no ambiente dos metais pesados, bem como sobre as técnicas e custos de atenuação,

Conscientes de que estão disponíveis técnicas e práticas de gestão para reduzir a poluição atmosférica decorrente das emissões de metais pesados,

Reconhecendo que os países da zona da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU) se encontram em condições económicas diferentes e que, em alguns países, as economias se encontram em fase de transição,

Determinadas a tomar medidas para antecipar, prevenir ou minimizar as emissões de determinados metais pesados e seus compostos, tendo em conta a aplicação da abordagem de precaução prevista no princípio 15.º da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento,

Reiterando que os Estados têm, nos termos da Carta das Nações Unidas e dos princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos, de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de garantir que as atividades no âmbito da sua jurisdição ou controlo não provoquem danos no ambiente de outros Estados ou de regiões para além dos limites da jurisdição nacional,

Cientes de que as medidas para controlo das emissões de metais pesados contribuiriam também para a proteção do ambiente e da saúde humana em regiões fora da zona CEE/NU, incluindo o Ártico e as águas internacionais,

Notando que a atenuação das emissões de metais pesados específicos pode resultar em benefícios adicionais para a atenuação das emissões de outros poluentes,

Conscientes de que poderão ser necessárias outras e mais eficientes ações para o controlo e redução das emissões de certos metais pesados e que, por exemplo, os estudos baseados em efeitos podem constituir uma base para outras ações,

Constatando a contribuição importante dos setores privado e não-governamental para a aquisição de conhecimentos sobre os efeitos associados aos metais pesados, as alternativas e as técnicas de atenuação atualmente disponíveis, bem como o seu papel de apoio à redução das emissões de metais pesados,

Tendo conhecimento das atividades relacionadas com o controlo de metais pesados a nível nacional e em instâncias internacionais,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1 - «Convenção», a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, adotada em Genebra, em 13 de novembro de 1979;

2 - «EMEP», o Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa;

3 - «Órgão Executivo», o Órgão Executivo da Convenção instituído nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção;

4 - «Comissão», a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa;

5 - «Partes», salvo quando num contexto diferente, as Partes no presente Protocolo;

6 - «Zona geográfica das atividades do EMEP», a zona definida no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo ao financiamento a longo prazo do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), adotado em Genebra, em 28 de setembro de 1984;

7 - «Metais pesados» (MP), os metais ou, em alguns casos, metaloides que são estáveis e apresentam uma densidade superior a 4,5 g/cm3 e seus compostos;

8 - «Emissão», uma libertação para a atmosfera a partir de uma fonte pontual ou difusa;

9 - «Fonte fixa», qualquer edifício, estrutura, instalação ou equipamento fixo que emita ou possa emitir para a atmosfera, direta ou indiretamente, um metal pesado enumerado no Anexo I;

10 - «Nova fonte fixa», qualquer fonte fixa cuja construção ou modificação substancial tenha tido início após o termo do período de dois anos a contar da data de entrada em vigor de: i) o presente Protocolo; ou ii) uma alteração ao Anexo I ou II, ficando a fonte fixa abrangida pelas disposições do presente Protocolo apenas por força dessa alteração. Ficará ao critério das autoridades nacionais competentes decidir se uma alteração é ou não substancial, tomando em consideração fatores como os benefícios ambientais decorrentes dessa alteração.

11 - «Categoria de grandes fontes fixas», qualquer categoria de fontes fixas enumerada no Anexo II e que contribua, pelo menos em um por cento, para as emissões totais de uma Parte, provenientes de fontes fixas, de um metal pesado enumerado no Anexo I relativamente ao ano de referência especificado de acordo com o Anexo I.

Artigo 2.º

Objetivo

O objetivo do presente Protocolo é controlar as emissões de metais pesados decorrentes de atividades antropogénicas que estão sujeitas a transporte atmosférico transfronteiras a longa distância e que poderão ter efeitos prejudiciais significativos na saúde humana ou no ambiente, de acordo com as disposições dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Obrigações fundamentais

1 - As Partes devem reduzir as suas emissões totais anuais para a atmosfera de cada um dos metais pesados enumerados no Anexo I, relativamente ao nível de emissões do ano de referência estabelecido de acordo com o referido Anexo, adotando medidas eficazes e adequadas às suas circunstâncias específicas.

2 - As Partes devem, o mais tardar nas escalas temporais definidas no Anexo IV, aplicar:

a) As melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração o Anexo III, a cada nova fonte fixa integrada numa grande categoria de fontes fixas, relativamente à qual o Anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis;

b) Os valores-limite especificados no Anexo V a cada nova fonte fixa integrada numa grande categoria de fontes fixas. As Partes podem, em alternativa, aplicar estratégias diferentes de redução das emissões que resultem em níveis equivalentes de emissões globais;

c) As melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração o Anexo III, a cada fonte fixa existente integrada numa grande categoria de fontes fixas, relativamente à qual o Anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis. As Partes podem, em alternativa, aplicar estratégias diferentes de redução de emissões que resultem em reduções equivalentes das emissões globais;

d) Os valores-limite especificados no Anexo V a cada fonte fixa existente integrada numa grande categoria de fontes fixas, na medida em que tal seja técnica e economicamente viável. As Partes podem, em alternativa, aplicar estratégias diferentes de redução das emissões que resultem em reduções equivalentes das emissões globais.

3 - As Partes devem aplicar medidas de controlo de produtos, de acordo com as condições e escalas temporais definidas no Anexo VI.

4 - As Partes devem considerar a aplicação de medidas adicionais de gestão de produtos, tomando em consideração o Anexo VII.

5 - As Partes criarão e manterão inventários de emissões relativamente aos metais pesados enumerados no Anexo I...

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