Decreto n.º 13/2015 - Diário da República n.º 135/2015, Série I de 2015-07-14

Decreto n.º 13/2015

de 14 de julho

A Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar, negociada no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), foi adotada em Atenas, a 13 de dezembro de 1974, estabeleceu um re-

gime de indemnizações por danos sofridos por passageiros transportados em navios de mar. O referido regime torna a transportadora responsável por perdas e danos sofridos pelos passageiros e respetivas bagagens, causados por falta ou negligência que lhe seja imputável.

Entretanto, esta Convenção foi alterada pelo Protocolo de 1976, adotado em 19 de novembro, e pelo Protocolo de 1990, adotado em 29 de março. O Protocolo de 1976 que entrou em vigor a nível internacional, a 30 de abril de 1989, introduziu como principal alteração à Convenção a possibilidade de utilização como unidade de conta dos Direitos de Saque Especial (Special Drawing Rights), do Fundo Monetário Internacional, em alternativa ao Franco Ouro, para efeitos de fixação dos limites da responsabilidade. O Protocolo de 1990 nunca entrou em vigor, tendo sido mais tarde, em 1 de novembro de 2002, substituído pelo Protocolo de 2002, que ora se visa aprovar.

O referido Protocolo à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar, altera substancialmente o texto da Convenção, em particular nos domínios relativos à responsabilidade da transportadora e à obrigatoriedade que sobre esta impende em matéria de constituição de uma garantia financeira.

O Protocolo de 2002 estabelece ainda o aumento dos limites de responsabilidade civil por perda ou danos a bagagens e veículos, bem como da compensação por morte e danos pessoais, prevendo igualmente situações de imputação de responsabilidade objetiva à transportadora. É também introduzido um procedimento simplificado para atualização dos limites da responsabilidade e mecanismos eficazes para auxílio dos passageiros aos quais são devidas indemnizações, com base em princípios comummente aceites no domínio da responsabilidade ambiental.

Faz -se notar, por fim, que o Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar introduz ainda alterações em matéria de reconhecimento e execução de decisões judiciais e inclui uma cláusula de autoexclusão, que permite aos Estados Parte manter ou fixar limites mais elevados de responsabilidade ou até de responsabilidade ilimitada no caso de transportadoras sujeitas à jurisdição dos seus tribunais.

Por fim, refira -se que, dando cumprimento às Diretrizes para implementação do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar, aprovadas durante a 92.ª Sessão do Comité Jurídico da OMI, em outubro de 2006, Portugal formula uma reserva nos termos constantes das referidas Diretrizes, redigidas de modo a facilitar a entrada em vigor da Convenção, promovendo certeza jurídica e aplicação uniforme das regras. Esta reserva, redigida em total conformidade com o texto das mencionadas Diretrizes, está ademais em linha com o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão do Conselho 2012/22/ UE, de 12 de dezembro de 2011, segundo o qual «No momento do depósito dos respetivos instrumentos de ratificação ou adesão ao Protocolo de Atenas, os Estados -Membros emitirão a reserva prevista nas Diretrizes da OMI».

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprova, para adesão, o Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e

4804 suas Bagagens por Mar, adotado em Londres, em 1 de novembro de 2002, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

Reserva

Ao aprovar o presente Protocolo, a República Portuguesa formula uma reserva relativa à limitação de responsabilidade do transportador por risco de guerra e à obrigação de seguro, sendo redigida do seguinte modo, com base no modelo adotado pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional:

Limitação da responsabilidade das transportadoras, etc.

1 - O Governo da República Portuguesa reserva -se o direito a e compromete -se a limitar a responsabilidade nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, se aplicável, resultante da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da Organização Marítima Internacional (OMI) para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes:

a) 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto, ou b) 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio e em cada caso concreto.

2 - Além disso, o Governo da República Portuguesa reserva -se o direito a e compromete -se a aplicar os pontos 2.1.1 e 2.2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, mutatis mutandis, a essas responsabilidades.

3 - A responsabilidade da transportadora de facto nos termos do artigo 4.º da Convenção, a responsabilidade dos trabalhadores ou agentes da transportadora ou da transportadora de facto nos termos do artigo 11.º da Convenção e o limite do total dos montantes a pagar nos termos do artigo 12.º da Convenção são limitados do mesmo modo.

4 - A reserva e o compromisso constantes do n.º 1 são aplicáveis, independentemente da base de responsabilidade nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, salvo disposição contrária aos artigos 4.º ou 7.º da referida Convenção, sendo que a reserva e o compromisso não afetam a aplicação dos artigos 10.º e 13.º da mesma.

Seguro obrigatório e limitação da responsabilidade dos seguradores

5 - O Governo da República Portuguesa reserva -se o direito a e compromete -se, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º -A da Convenção, a limitar o requisito, de manter o seguro ou outra garantia financeira por morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes:

a) 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto, ou b) 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio e em cada caso concreto.

6 - O Governo da República Portuguesa reserva -se o direito a e compromete -se, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º -A da Convenção, a limitar a responsabilidade do

segurador ou de outra pessoa que presta a garantia financeira, por morte ou lesão corporal de um passageiro, causadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, a um limite máximo do seguro ou de outra garantia financeira que a transportadora deve subscrever nos termos do disposto no número anterior.

7 - O Governo da República Portuguesa reserva -se igualmente o direito a e compromete -se a aplicar as Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, incluindo a aplicação das cláusulas referidas nos pontos 2.1 e 2.2 das Linhas de Orientação a todos os seguros obrigatórios em aplicação da Convenção.

8 - O Governo da República Portuguesa reserva -se o direito a e compromete -se, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º -A da Convenção, a isentar o prestador do seguro ou de outra garantia financeira de qualquer responsabilidade para a qual não se tenha comprometido.

Certificação

9 - O Governo da República Portuguesa reserva -se o direito a e compromete -se, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º -A da Convenção, a emitir certificados de seguro de modo a:

a) Referir as limitações de responsabilidade e os requisitos de cobertura de seguro a que se referem os n.os 1, 5, 6 e 8; e b) Incluir quaisquer outras limitações, requisitos e isenções que considerar necessários tendo em conta as condições do mercado de seguros no momento da emissão do certificado.

10 - O Governo da República Portuguesa reserva -se o direito a e compromete -se a aceitar certificados de seguro emitidos por outros Estados partes comportando uma reserva semelhante.

11 - Todas essas limitações, requisitos e isenções são claramente referidos no certificado emitido ou confirmado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º -A da Convenção.

Relação entre a presente reserva e as Linhas de Orientação da OMI para a aplicação da Convenção de Atenas

12 - Os direitos que são objeto da presente reserva são exercidos tendo devidamente em conta as Linhas de Orientação da OMI para a aplicação da Convenção de Atenas, ou quaisquer alterações à mesma, com o objetivo de assegurar a uniformidade.

13 - Caso uma proposta de alteração às Linhas de Orientação da OMI de aplicação da Convenção de Atenas, incluindo os limites, tiver sido aprovada pelo Comité Jurídico da OMI, essas alterações são aplicáveis a contar da data fixada pelo Comité, sem prejuízo das regras pertinentes do direito internacional relativas aos direitos de um Estado de retirar ou alterar a sua reserva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Assinado em 30 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de julho de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.PROTOCOL OF 2002 TO THE ATHENS CONVENTION RELATING TO THE CARRIAGE

OF PASSENGERS AND THEIR LUGGAGE BY SEA, 1974

The States Parties to this Protocol, Considering that it is desirable to revise the Athens Convention relating to the Carriage of Passengers and their Luggage by Sea, done at Athens on 13 December 1974, to provide for enhanced compensation, to introduce strict liability, to establish a simplified procedure for updating the limitation amounts, and to ensure compulsory insurance for the benefit of passengers, Recalling that the 1976 Protocol to the Convention introduces the Special Drawing Right as the Unit of...

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