Decreto n.º 1/2019

Coming into Force19 Janeiro 2019
Data de publicação18 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/1/2019/01/18/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 1/2019

de 18 de janeiro

O Decreto n.º 42 217, de 16 de abril de 1959, estabeleceu a servidão militar particular para a Base Aérea das Lajes, atualmente denominada Base Aérea n.º 4 (BA4).

Desde então, verificou-se uma grande evolução, não apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedimentos a que estes, na sua operação, estão obrigados. Têm vindo igualmente a evoluir as normas e as recomendações de organizações internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente da Organização da Aviação Civil Internacional e da Organização do Tratado do Atlântico Norte. Da mesma forma, os equipamentos radioelétricos de comunicações e ajudas à navegação aeronáutica têm especificações técnicas que devem ser salvaguardadas, evitando-se que atividades e trabalhos, nomeadamente as operações urbanísticas de caráter permanente ou temporário, incluindo as operações de utilização dos solos para fins exclusivamente pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de águas, resultem em compromisso, oneração ou acréscimo de dificuldades na operação militar.

Verifica-se que as superfícies de proteção e desobstrução definidas naquele decreto, assim como as condicionantes indicadas, se encontram desajustadas face às normas e regulamentos nacionais e recomendações das organizações internacionais referidas, bem como relativamente à dinâmica observada na economia e na sociedade.

Torna-se, assim, necessário atualizar as áreas abrangidas pela servidão, bem como as condicionantes a que deverão estar sujeitas, garantindo não só a segurança de pessoas e bens nas zonas confinantes com a BA4 e zonas militares afetas ao Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA), mas também as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes estão atribuídas, incluindo a operação aérea.

Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e efetuada a consulta pública prevista no artigo 4.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, tendo sido tomadas em conta as sugestões e observações formuladas.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 597, de 7 de novembro de 1973, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede à modificação da servidão militar da Base Aérea n.º 4 (BA4), localizada na ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores, procedendo à criação de zonas de servidão militar terrestre, aeronáutica e radioelétrica nas imediações de unidades imobiliárias da BA4, bem como do Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA).

Artigo 2.º

Servidão militar

Ficam sujeitas a servidão militar particular terrestre, aeronáutica e radioelétrica as zonas confinantes com a BA4 identificadas nas plantas constantes dos anexos i a iv ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Operações urbanísticas e controlo prévio

1 - Carecem de autorização prévia ou de comunicação prévia da autoridade militar competente as operações urbanísticas a realizar nas zonas identificadas nas plantas constantes dos anexos i a iv ao presente decreto.

2 - Estão isentas de autorização prévia ou de comunicação prévia da autoridade militar competente as obras de conservação e alteração de espaços interiores de edificações existentes e devidamente licenciadas.

3 - Estão igualmente isentas de autorização prévia da autoridade militar competente os trabalhos que, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, correspondam a obras de escassa relevância urbanística, exceto as enunciadas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do referido decreto-lei.

4 - Excetuam-se do número anterior os trabalhos na primeira zona de proteção militar terrestre e zonas equivalentes, como definidas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 12.º

5 - As obras definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, consideram-se também isentas de autorização prévia da autoridade militar competente, desde que a sua altitude não exceda a altitude máxima da edificação principal associada, a qual deve estar devidamente licenciada.

6 - Os trabalhos e atividades sujeitos ao presente decreto de servidão, caso incluam levantamentos aéreos, devem fazer prova de autorização por parte da Autoridade Aeronáutica Nacional.

Artigo 4.º

Competência

1 - A autoridade militar competente para a prática dos atos no âmbito do presente decreto é o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - O pedido de autorização prévia ou comunicação prévia é dirigido à autoridade militar competente.

3 - Compete à autoridade militar competente, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere o presente decreto.

4 - Os pedidos podem ser submetidos por via eletrónica, nomeadamente através do portal do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (SIRJUE).

5 - Os pedidos de autorização prévia ou comunicação prévia são acompanhados de elementos instrutórios em suporte digital nos seguintes termos:

a) Memória descritiva, com descrição sucinta dos trabalhos ou atividades submetidos à consideração da autoridade militar competente;

b) Peças desenhadas de arquitetura, entre as quais, obrigatoriamente, os cortes e alçados cotados que incluam, entre outros parâmetros, a cota de soleira e a altitude máxima da edificação ou obstáculo, de acordo com o sistema de georreferência PTRA08-UTM/ITRF93-26 (EPSG: 5015);

c) Planta de localização e planta de implantação das construções ou obstáculos que se pretendam realizar, nas escalas convenientes;

d) Outros elementos que sejam necessários à verificação da conformidade dos trabalhos ou atividades com as disposições do presente decreto.

6 - Os elementos a apresentar em formato digital, salvo indicação contrária por parte da autoridade militar competente, devem corresponder a ficheiros nos seguintes formatos:

a) Formato PDF ou PDF_A, ou equivalente, no caso da memória descritiva e peças desenhadas;

b) Formato vetorial, nomeadamente DWF ou DWFx, no caso das peças desenhadas de arquitetura;

c) Formato vetorial georreferenciado no sistema de georreferência PTRA08 - UTM/ITRF93-26 (EPSG: 5015), nomeadamente SHP e DWG, no caso da planta de localização e planta de implantação sobre levantamento topográfico.

7 - O responsável pela direção do procedimento pode solicitar documentos complementares que sejam indispensáveis para a conveniente instrução do procedimento.

8 - As entidades licenciadoras competentes em razão do território, abrangido pela servidão da BA4, não podem emitir licença ou autorização para qualquer trabalho ou atividade que, nos termos do presente decreto, seja competência da autoridade militar competente.

9 - No caso de trabalhos e atividades previamente autorizados pela autoridade militar competente, nomeadamente em planos de pormenor, operações de loteamento ou informações prévias, a entidade licenciadora assegura que a autoridade militar competente é informada, por via de comunicação prévia, do início dos trabalhos.

10 - A comunicação prévia referida no número anterior deve estar referenciada ao procedimento preliminar previamente autorizado pela autoridade militar competente e instruída com elementos que permitam validar a implantação e altitude máxima de edificação dos obstáculos a edificar.

11 - A realização de obras públicas carece de concordância da autoridade militar competente, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

12 - A autoridade militar competente pode delegar as respetivas competências, no âmbito do presente decreto, com faculdade de subdelegação.

Artigo 5.º

Servidão militar terrestre - Zonas de proteção

1 - A servidão militar terrestre da BA4 compreende duas zonas identificadas nos números seguintes e na planta constante do anexo i ao presente decreto, que dele faz parte integrante.

2 - A primeira zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda a extensão, a partir do limite da unidade imobiliária da BA4.

3 - A segunda zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 1000 m em toda a extensão, a partir do limite da unidade imobiliária da BA4 e excluindo a zona definida no número anterior.

Artigo 6.º

Regime da primeira zona de proteção

1 - Na primeira zona de proteção, carecem de autorização prévia da autoridade militar competente as seguintes atividades:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d) Utilização dos solos, nomeadamente para fins exclusivamente pecuários, florestais e mineiros;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da...

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