Decreto n.º 7/2007, de 08 de Maio de 2007

Decreto n.o 7/2007

de 8 de Maio

Considerando que a Convençáo entre a República Portuguesa e a República de Angola para a Concessáo de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006, consubstancia o interesse das Partes em reforçar os laços económicos bilaterais através da criaçáo de condiçóes para o desenvolvimento económico da República de Angola, por via da promoçáo das exportaçóes portuguesas;

Atendendo a que esta Convençáo permite igualmente promover o alcance dos objectivos estabelecidos na Declaraçáo do Milénio, numa perspectiva de apoio ao desenvolvimento sustentável dos países com os quais a República Portuguesa estabelece relaçóes privilegiadas em matéria de cooperaçáo;

Tendo presente que, no contexto de operaçóes de crédito de ajuda, a Lei n.o 4/2006, de 21 de Fevereiro, estabelece a possibilidade de concessáo de garantias pessoais pelo Estado e o Decreto-Lei n.o 53/2006, de 15 de Março, regula a atribuiçáo de bonificaçáo de juros ou outro tipo de subsídios náo reembolsáveis igualmente por parte do Estado:

Assim: Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da Constituiçáo, o Governo aprova a Convençáo entre a República Portuguesa e a República de Angola para a Concessáo de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006, cujo texto, na versáo autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Emanuel Augusto dos Santos.

Assinado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENçÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

DE ANGOLA PARA A CONCESSÁO DE CRÉDITO DE AJUDA

A República Portuguesa e a República de Angola, doravante designadas por Partes, considerando:

  1. A importância dos laços históricos de amizade e cooperaçáo que unem os dois povos, alicerçados na riqueza do património comum; b) O empenho de Portugal no alcance dos objectivos estabelecidos na Declaraçáo do Milénio, numa perspectiva de apoio ao desenvolvimento sustentável dos países com os quais estabelece relaçóes privilegiadas em matéria de cooperaçáo; c) A vontade de ambas as Partes em reforçar os laços económicos bilaterais através da criaçáo de condiçóes para o desenvolvimento económico e social da República de Angola:

    acordam no seguinte:

    Artigo 1.o Objecto

    1 - A Parte portuguesa compromete-se a apoiar a concessáo de crédito de ajuda à Parte angolana para financiamento de projectos integrados no programa de investimento público deste país, até ao montante de 100 milhóes de euros, com um nível de concessionalidade de 50%, de acordo com as regras estabelecidas pela OCDE nos termos do Acordo sobre os Créditos à Exportaçáo Que Beneficiam de Apoio Público, adiante designado por Acordo.

    2 - O apoio a conceder pela Parte portuguesa revestirá a forma de...

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