Decreto n.º 12/95, de 17 de Maio de 1995

Decreto n.° 12/95 de 17 de Maio Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São aprovados, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias e o respectivo Protocolo, assinado em Rabat a 18 de Outubro de 1988, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, francesa e árabe seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Ratificado em 24 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, desejosos de favorecer os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois Estados, assim como o trânsito através dos seus territórios, acordaram no seguinte: Artigo1.° As empresas de transporte estabelecidas no Reino de Marrocos ou na República Portuguesa podem efectuar transportes de passageiros e de mercadorias, por meio de veículos matriculados em qualquer dos dois Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes, quer em trânsito pelo território de qualquer delas, nas condições estabelecidas pelo presente Acordo.

I - Transportes de passageiros Artigo2.° São submetidos ao regime de autorização prévia, com excepção dos previstos no artigo 3.° do presente Acordo: a) Os transportes de passageiros efectuados entre os dois Estados ou em trânsito pelos respectivos territórios, por meio de veículos aptos a transportar mais de 8 pessoas sentadas não incluindo o condutor; b) Todos os outros transportes de passageiros efectuados a título comercial ou oneroso.

Artigo3.° 1 - Não são submetidos ao regime de autorização prévia, mas a uma folha itinerária: - Os transportes ocasionais efectuados em porta fechada, isto é, aqueles cujo veículo transporta em todo o trajecto o mesmo grupo de passageiros e volta ao local de partida sem tomar nem largar passageiros no percurso; - Os transportes ocasionais que compreendem a viagem de ida em carga e o retorno em vazio.

Pode ser modificada a enumeração feita acima por acordo entre as duas Partes Contratantes.

2 - O modelo de folha itinerária a que se refere o n.° 1 será fixado de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados.

Artigo4.° 1 - Os transportes regulares de passageiros, isto é, os serviços que assegurem o transporte de pessoas segundo uma frequência e um percurso determinados, carecem de autorização das autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

2 - Para este efeito, as referidas autoridades comunicam entre si os pedidos que lhe forem dirigidos pelas empresas relativos à organização destes transportes; estes pedidos são definidos no Protocolo previsto pelo artigo 23.° do presente Acordo.

3 - Após aprovação pelas autoridades competentes das Partes Contratantes dos pedidos referidos no n.° 2 do presente artigo, cada Parte Contratante transmite à outra uma autorização válida para o trajecto no território do seu país.

4 - As autoridades competentes emitem as autorizações, em princípio, numa base de reciprocidade.

Artigo5.° Os pedidos de autorização para transportes de passageiros que não correspondam às condições referidas nos artigos 3.° e 4.° do presente Acordo devem ser submetidos pelo transportador às autoridades competentes do Estado de matrícula do veículo.

II - Transportes de mercadorias Artigo6.° Todos os transportes de mercadorias entre os dois Estados ou em trânsito pelos seus territórios, efectuados por meio de veículos matriculados em qualquer dos dois Estados, estão sujeitos ao regime de autorização prévia.

Artigo7.° 1 - As autorizações são de dois tipos: a) Autorizações por viagem, válidas para uma viagem de ida e volta e cujo prazo de validade não pode ultrapassar dois meses; b) Autorizações a prazo, válidas para um número indeterminado de viagens de ida e volta e cujo prazo de validade é superior a dois meses e tem a duração máxima de um ano civil; 2 - A autorização confere ao transportador o direito de carregar mercadorias em retorno.

3 - As autorizações são emitidas em nome do transportador e não são transmissíveis.

Artigo8.° As autoridades competentes do Estado de matrícula dos veículos emitem as autorizações em nome da outra Parte Contratante, dentro do limite dos contingentes fixados anualmente de comum acordo pela Comissão Mista prevista no artigo 22.° do presente Acordo.

Artigo9.° As autoridades competentes concedem autorizações fora do contingente para: a) Transportes funerários por meio de veículos adaptados para esse efeito; b) Transporte de mudanças por meio de veículos especialmente adaptados para esse efeito; c) Transportes de material, acessórios e animais com destino ou origem em manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, assim como os que se destinem a registos radiofónicos, filmagens ou à televisão; d) Transportes de veículos avariados; e) Veículos de reparação de avarias e de rebocagem; f) Transportes postais.

Pode ser modificada a enumeração feita acima de comum acordo pelas duas Partes Contratantes.

III - Disposições gerais Artigo10.° 1 - As autorizações são impressas nas línguas das duas Partes Contratantes e na língua francesa segundo modelos fixados de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Países.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si, em branco, as autorizações necessárias à aplicação do presente Acordo.

Artigo11.° As empresas de transporte estabelecidas no território de uma Parte Contratante não podem efectuar transportes entre dois pontos situados no território da outra Parte Contratante.

Artigo12.° As empresas de transporte estabelecidas no território de uma Parte Contratante não podem efectuar transportes entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro Estado, salvo mediante autorização emitida pelas autoridades competentes desta última Parte Contratante.

Artigo13.° Se o peso ou dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve estar munido de uma autorização excepcional emitida pela autoridade competente desta última Parte Contratante.

Esta autorização poderá especificar as condições de execução do transporte.

Artigo14.° 1 - As autoridades competentes poderão impor, quer aos transportadores sujeitos à sua autoridade, quer aos que estão sujeitos à autoridade da outra Parte Contratante, a obrigação de elaborar um documento descritivo aquando de cada viagem efectuada.

2 - As autorizações, as folhas itinerárias e os documentos descritivos previtos no presente Acordo deverão manter-se a bordo dos veículos, sendo apresentados aos agentes de fiscalização sempre que estes o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT