Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio de 1990

Decreto n.º 14/90 de 24 de Maio Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento n.º 43, sobre prescrições uniformes relativas à homologação de vidro de segurança e dos materiais para vidros aplicáveis em veículos a motor e seus reboques, anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor, concluído em Genebra a 20 de Março de 1958 e aprovado para adesão pelo Decreto n.º 138-A/79, de 22 de Dezembro, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 6 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Versão revista e corrigida contendo as correcções da série 01, bem como os suplementos n.os 02 e 03 anexados à versão original do Regulamento n.º 43 - Prescrições Uniformes Relativas à Homologação do Vidro de Segurança e dos Materiais para Vidros Aplicáveis em Veículos a Motor e Seus Reboques.

REGULAMENTO N.º 43 Condições gerais para a homologação de vidro de segurança e materiais de vidro 1 - Campo de aplicação.

O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e outros vidros destinados a ser aplicados como pára-brisas e vidros de janelas ou divisórias, em veículos a motor e seus atrelados, não abrangendo, no entanto, os vidros destinados a sistemas de iluminação, de sinalização, painéis de instrumentos, painéis especiais de vidro à prova de bala e antiagressão, bem como quaisquer outros materiais que não sejam o vidro.

Este Regulamento também não abrange a aplicação dos vidros de segurança e outros vidros em veículos a motor e seus atrelados, ou em janelas duplas.

2 - Definições.

Para efeitos desta regulamentação: 2.1 - Vidro temperado: refere-se a uma folha de vidro simples, que foi submetida a um tratamento especial por forma a aumentar a sua resistência mecânica e controlar a sua fragmentação após ruptura; 2.2 - Vidro estratificado (folheado): refere-se a uma chapa de vidro composto por duas ou mais camadas de vidro ligadas entre si por uma ou mais camadas intermédias de material plástico, podendo ser: 2.2.1 - Comum: chapa de vidro estratificado em que nenhuma das camadas de vidro que a compõem sofreu qualquer tratamento especial; ou 2.2.2 - Tratado: chapa de vidro estratificado em que pelo menos uma das camadas de vidro que a compõem recebeu um tratamento especial para melhoramento da sua resistência mecânica e condicionamento da sua fragmentação após ruptura; 2.3 - Vidro de segurança revestido a plástico: refere-se a uma chapa de vidro dos tipos definidos em 2.1 ou 2.2, com uma camada de plástico na sua face interna; 2.4 - Chapa de vidro plástico: refere-se a um vidro estratificado com uma camada de vidro e uma ou mais camadas de material plástico, em que, pelo menos uma actua como camada intermédia. A(s) camada(s) de plástico deverá(ão) situar-se na face interna do vidro uma vez aplicado no veículo; 2.5 - Grupo de pára-brisas: significa um conjunto de pára-brisas de diferentes tamanhos e formas, submetido a análise das suas propriedades mecânicas, modo de fragmentação e comportamento em testes de resistência a condições ambientais agressivas.

2.5.1 - Pára-brisas plano: refere-se a pára-brisas com uma curvatura nominal que não apresente segmento de altura maior que 10 mm por metro linear (v.

parágrafo2.13).

2.5.2 - Pára-brisas curvo: refere-se a pára-brisas com uma curvatura nominal que apresente segmento de altura maior que 10 mm por metro linear; 2.6 - Janela dupla: refere-se à montagem de dois vidros separados, na mesma abertura de um veículo; 2.7 - Unidade de vidro duplo: significa uma montagem de dois vidros que no fabrico ficaram definitivamente ligados e separados de uma folga uniforme.

2.7.1 - Vidro duplo simétrico: refere-se a uma unidade de vidro duplo onde as duas folhas de vidro são do mesmos tipo (temperado, estratificado, etc.) e apresentam as mesmas características principais e secundárias.

2.7.2 - Vidro duplo assimétrico: refere-se a uma unidade de vidro duplo onde as duas folhas de vidro são de tipos diferentes (temperado, estratificado, etc.) ou apresentam diferentes características principais e ou secundárias; 2.8 - Característica principal: é uma característica que de forma sensível influi sobre as propriedades ópticas e ou mecânicas de um vidro, de forma não desprezável para a função que o vidro deverá ter quando aplicado num veículo.

Este termo também abrange a designação comercial ou marca; 2.9 - Característica secundária: refere-se a características capazes de alterarem as propriedades ópticas e ou mecânicas de um vidro de forma significativa para a função que o vidro deverá ter num veículo. A extensão de tal modificação é aferida em relação aos índices de dificuldade; 2.10 - O termo índices de dificuldade abrange um sistema gradativo de dois níveis aplicado às variações observadas na prática em cada característica secundária. Uma mudança de índice '1' para '2' indica a necessidade de testesadicionais; 2.11 - Área desenvolvida de um pára-brisas: refere-se à área rectangular mínima de vidro a partir da qual se pode produzir um pára-brisas; 2.12 - Ângulo de inclinação de um pára-brisas: é o ângulo medido sobre um plano vertical que contém o eixo longitudinal do veículo, entre uma linha vertical e uma linha recta que passa pelos bordos superior e inferior do pára-brisas.

2.12.1 - A medição do ângulo de inclinação deve ser feita num veículo estacionado ao nível do pavimento e, no caso de um veículo de transporte de passageiros, ele deverá estar em ordem de marcha, completamente atestado de combustível, água e óleo e equipado com ferramentas e roda (ou rodas) suplente (se elas fizerem parte do equipamento normalmente instalado pelo fabricante no veículo); deverão ser consideradas a massa do condutor e também, no caso de um veículo de transporte de passageiros, a massa de um passageiro de um banco da frente, sendo essas massas avaliadas cada uma em 75 kg (mais ou menos) 1 kg.

2.12.2 - Veículos equipados com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou pneumáticas, ou dispondo de ajustamento automático da distância ao solo em função da sua carga, deverão ser testados nas condições normais de funcionamento especificadas pelo fabricante; 2.13 - Altura do segmento 'h': refere-se à distância máxima, medida aproximadamente na perpendicular ao vidro, separando a superfície interna desse vidro de um plano que passe pelas suas extremidades (v. anexo n.º 14, fig.1); 2.14 - Tipo de vidro: refere-se a vidros como os definidos nos parágrafos 2.1 a 2.4, não exibindo quaisquer diferenças essenciais, com referência especial às características principais e secundárias, definidas nos anexos n.os 4 a 12.

2.14.1 - Embora uma alteração das características principais implique que um produto seja de um novo tipo, admite-se que em certos casos uma variação de forma e de dimensões não exija necessariamente a realização de uma série completa de ensaios. Para alguns dos testes prescritos nos anexos particulares, os vidros podem ser agrupados quando se tornar evidente que apresentam características principais análogas.

2.14.2 - Vidros diferindo apenas nas suas características secundárias podem ser considerados como sendo do mesmo tipo; no entanto, alguns testes poderão serfeitos em amostras desses vidros se a sua execução for explicitamente estipulada nas condições de ensaio; 2.15 - Curvatura 'r': refere-se ao valor aproximado do menor raio de curvatura do pára-brisas, quando medido na superfície de maior curvatura.

3 - Pedidos de homologação.

3.1 - O pedido de homologação de um dado tipo de vidro deve ser apresentado pelo seu fabricante ou pelo seu representante, devidamente credenciado, no país onde o pedido é apresentado.

3.2 - Para cada tipo de vidro de segurança, esse pedido deve ser acompanhado pelos documentos a seguir indicados, apresentados em triplicado e pelas seguintes informações: 3.2.1 - Descrição técnica abrangendo todas as características principais e secundárias; 3.2.1.1 - No caso de se tratar de vidros não destinados a pára-brisas, diagramas em formato não superior a A4 ou em formatos dobrados para aquele tamanho, mostrando: A área máxima; O menor ângulo entre dois lados adjacentes do painel de vidro; A maior altura do segmento, onde for aplicável; 3.2.1.2 - No caso de pára-brisas: 3.2.1.2.1 - Uma lista dos modelos de pára-brisas para os quais é pedida a homologação, especificando o nome do fabricante dos veículos e o tipo e categoria dos veículos a que se destinam; 3.2.1.2.2 - Desenhos em escala 1:1 para a categoria M(índice 1) e 1:1 e 1:10 para todas as outras categorias, bem como diagramas do pára-brisas e do seu posicionamento no veículo em detalhe suficiente para mostrar: 3.2.1.2.2.1 - A posição do pára-brisas em relação ao ponto R do banco do condutor, onde for aplicável; 3.2.1.2.2.2 - O ângulo de inclinação do pára-brisas; 3.2.1.2.2.3 - O ângulo de inclinação do espaldar do banco do condutor.

3.2.1.2.2.4 - A posição e dimensão das zonas em que são verificadas as propriedades ópticas e, onde for apropriado, a área submetida a têmpera diferencial; 3.2.1.2.2.5 - A área desenvolvida do pára-brisas; 3.2.1.2.2.6 - A máxima altura de segmento do pára-brisas; 3.2.1.2.2.7 - A curvatura do pára-brisas (só para finalidades de agrupamentos depára-brisas); 3.2.1.3 - No caso de unidades de vidro duplo, diagramas num formato não superior a A4 ou dobrado para esse formato, mostrando em complemento às informações referidas no parágrafo 3.2.1.1: O tipo de cada vidro...

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