Decreto n.º 13/90, de 09 de Maio de 1990

Decreto n.º 13/90 de 9 de Maio Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, de 1965, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa vão em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Ratificado em 18 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO INTERNACIONAL, 1965 Os Governos Contratantes: Desejando facilitar o tráfego marítimo pela simplificação e redução ao mínimo das formalidades, exigências documentais e procedimentos à chegada, durante a estadia e à partida de navios envolvidos em viagens internacionais; acordaram o seguinte: ARTIGO I Os Governos Contratantes comprometem-se a adoptar, de acordo com as disposições da presente Convenção e do seu anexo, todas as medidas apropriadas pare facilitar e apressar o tráfego marítimo internacional e evitar atrasos desnecessários dos navios e das pessoas e propriedades a bordo.

ARTIGO II 1 - Os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar, de acordo com as disposições da presente Convenção, na formulação e aplicação de medidas pare a facilitação da chegada, estadia e partida de navios. Tais medidas deverão ser, tanto quanto praticável, não menos favoráveis do que as medidas aplicadas a outros meios de transporte internacional; contudo, estas medidas podem diferir de acordo com requisitos particulares.

2 - As medidas para facilitação do tráfego marítimo internacional estabelecidas pelas presente Convenção e pelo seu anexo aplicam-se igualmente a navios dos Estados, costeiros ou não, cujos Governos são partes na presente Convenção.

3 - As disposições da presente Convenção não se aplicam a navios de guerra ou a barcos de recreio.

ARTIGO III Os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar na manutenção, ao mais alto nível praticável, da uniformidade de formalidades, exigências documentais e procedimentos em todos os aspectos em que essa uniformidade venha a facilitar e a melhorar o tráfego marítimo internacional e a reduzir ao mínimo quaisquer alterações de formalidades, exigências documentais e procedimentos necessários pare a satisfação de requisitos especiaispróprios.

ARTIGO IV Com vista a atingir os objectivos estabelecidos nos artigos anteriores da presente Convenção, os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar directamente ou através da Organização Marítima Consultiva Inter-governamental (ver nota *) (daqui em diante designada 'Organização') em assuntos relativos a formalidades, exigências documentais e procedimentos, bem como à sua aplicação ao tráfego marítimo internacional.

(nota *) O nome da Organização foi alterado para Organização Marítima Internacional em 22 de Maio 1982.

ARTIGO V 1 - Nada na presente Convenção ou no seu anexo deverá ser interpretado como obstáculo à aplicação de quaisquer facilidades mais amplas que um Governo Contratante concede ou posse vir a conceder no campo do tráfego marítimo internacional de acordo com as suas leis nacionais ou com as disposições de qualquer outro acordo internacional.

2 - Nada na presente Convenção ou no seu anexo deverá ser interpretado como impeditivo para um Governo Contratante da aplicação de quaisquer medidas temporárias consideradas necessárias por esse Governo para preservar a moral pública, a ordem e a segurança ou para evitar a introdução ou propagação de doenças ou pestes que afectem a saúde pública, animais ouplantas.

3 - Todos os assuntos que não são expressamente considerados na presente Convenção continuam sujeitos à legislação dos Governos Contratantes.

ARTIGO VI Para os fins da presente Convenção e do seu anexo: a) 'Normas' são as medidas cuja aplicação uniforme pelos Governos Contratantes, de acordo com a Convenção, é necessária e praticável para facilitar o tráfego marítimo internacional; b) 'Práticas recomendadas' são as medidas cuja aplicação pelos Governos Contratantes é desejável para facilitar o tráfego marítimo internacional.

ARTIGO VII 1 - O anexo da presente Convenção pode ser modificado pelos Governos Contratantes, quer por proposta de um deles, quer por uma conferência reunida para o efeito.

2 - Qualquer Governo Contratante pode propor uma emenda ao anexo dirigindo um projecto de emenda ao Secretário-Geral da Organização (daqui em diante designado'Secretário-Geral'):

  1. Qualquer emenda proposta em conformidade com a presente alínea deverá ser examinada pelo Comité de Facilitação da Organização, desde que tenha sido difundida, pelo menos, três meses antes da reunião do citado Comité. Se adoptada por dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comité, o Secretário-Geral informa dela todos os Governos Contratantes; b) Qualquer emenda ao anexo adoptada em conformidade com o presente a alínea entra em vigor quinze meses depois de o Secretário-Geral ter comunicado a proposta a todos os Governos Contratantes, a não ser que, pelo menos, um terço dos Governos Contratantes tenha, num prazo de doze meses depois desta comunicação, notificado, por escrito, o Secretário-Geral da não aceitação da dita emenda; c) O Secretário-Geral deverá informar todos os Governos Contratantes de qualquer notificação recebida em conformidade com a alínea b) e da data da entrada em vigor da emenda; d) Os Governos Contratantes que não aceitem uma emenda não ficam sujeitos a ela, mas devem seguir o procedimento definido no artigo VIII da presenteConvenção.

    3 - O Secretário-Geral deverá convocar uma conferência dos Governos Contratantes com o fim de examinar as emendas ao anexo desde que um terço, pelo menos, destes Governos o solicite. Qualquer emenda adoptada em tal conferência por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes deverá entrar em vigor seis meses após a data em que o Secretário-Geral notifique os Governos Contratantes da emenda adoptada.

    4 - O Secretário-Geral deverá informar, no mais curto prazo, todos os Governos signatários da adopção e da entrada em vigor de qualquer emenda adoptada em conformidade com o presente artigo.

    ARTIGO VIII (ver nota *) 1 - Qualquer Governo Contratante que considere impraticável adaptar inteiramente as suas próprias formalidades, exigências documentais ou procedimentos com qualquer norma ou que considere necessário, por razões especiais, adoptar formalidades, exigências documentais ou procedimentos que dela difiram deverá informar em conformidade o Secretário-Geral e notificá-lo das diferenças entre as suas próprias regras e tal norma. Esta notificação deverá ser feita tão cedo quanto possível após a entrada em vigor da presente Convenção para o Governo respectivo ou depois da adopção de tais diferentes formalidades, exigências documentais ou procedimentos.

    2 - A notificação por um Governo Contratante de qualquer de tais diferenças referentes a uma emenda a uma norma ou a uma norma recentemente adoptada deverá ser feita ao Secretário-Geral tão cedo quanto possível após a entrada em vigor de tal emenda ou norma recentemente adoptada ou depois da adopção das diferentes formalidades, exigências documentais ou procedimentos, e pode incluir uma indicação da acção proposta para pôr as formalidades, exigências documentais ou procedimentos inteiramente de acordo com a norma emendada ou recentemente adoptada.

    3 - É recomendado aos Governos Contratantes que, tanto quanto for praticável, ponham as suas formalidades, exigências documentais e procedimentos rapidamente de acordo com as práticas recomendadas. Logo que qualquer Governo Contratante ponha as suas próprias formalidades, exigências documentais e procedimentos de acordo com qualquer prática recomendada, deverá notificar desse facto o Secretário-Geral.

    4 - O Secretário-Geral deverá informar os Governos Contratantes de qualquer notificação que lhe for feita nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo.

    (nota *) O texto das notificações recebidas de Governos Contratantes de acordo com este artigo é reproduzido numa publicação intitulada Suplemento Referente ao Anexo à Convenção Que Visa a Facilitar do Tráfego Marítimo Internacional, 1965 - Notificações pelos Governos contratantes de acordo com o artigo VIII da Convenção.

    ARTIGO IX O Secretário-Geral deverá convocar uma conferência dos Governos Contratantes para revisão ou emenda da presente Convenção, a pedido de pelo menos um terço dos Governos Contratantes. Qualquer revisão ou emenda deverá ser adoptada pela maioria de dois terços dos votos da Conferência e posteriormente certificada e comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Governos Contratantes para sua aceitação.

    Um ano após a aceitação da revisão ou emenda por dois terços dos Governos Contratantes, cada revisão ou emenda deverá entrar em vigor para todos os Governos Contratantes, excepto para os que antes da sua entrada em vigor façam uma declaração de que não aceitam a revisão ou emenda. A Conferência pode determinar, pela maioria de dois terços, na altura da sua adopção, que uma revisão ou emenda é de natureza tal que qualquer Governo contratante que tenha feito essa declaração e que não aceite a revisão ou emenda dentro do período de um ano após a entrada em vigor da revisão ou emenda deverá, depois de expirar esse período, deixar de ser parte na Convenção.

    ARTIGO X 1 - A presente Convenção deverá manter-se aberta para assinatura durante um período de seis meses contados a partir desta data e continuará posteriormente aberta à adesão.

    2 - Os Governos dos Estados membros das Nações Unidas, ou de...

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