Decreto n.º 42983, de 21 de Maio de 1960

Decreto n.º 42983 Convindo harmonizar as disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com os preceitos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu prosubstituídos pelos seguintes: Artigo único. Os artigos 75.º a 79.º, 88.º, 105.º, 137.º, 170.º a 173.º e 176.º a 192.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com todos os seus parágrafos e alíneas, bem como o n.º 1.º do artigo 293.º do mesmo regulamento, são substituídos pelos seguintes: Art. 75.º A utilização das verbas descritas na tabela orçamental do Ministério da Marinha que implique despesas com obras ou com aquisições de material é feita por deliberação dos respectivos conselhos administrativos nas seguintes condições: a) Na Direcção do Serviço de Abastecimentos, Fábrica Nacional de Cordoaria, Hospital da Marinha, Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações e Direcção do Serviço do Material de Guerra e Tiro Naval, até à importância de 200000$00; b) Nas demais unidades, serviços e estabelecimentos do Ministério da Marinha e nos navios em serviço nos portos do continente da República, com excepção do de Lisboa, até à importância de 10000$00; c) Nos navios em serviço nas ilhas adjacentes, províncias ultramarinas e estrangeiro, até à importância dos duodécimos das suas dotações.

§ 1.º Consideram-se despesas com aquisição de material as que tenham por objecto a obtenção de bens de qualquer natureza com destino a utilização permanente ou a consumo corrente e nelas se compreendem: a) As despesas resultantes do fornecimento, ainda quando a produção dos bens a fornecer implique prestação de serviços; b) As despesas que visem permitir a fruição ou utilização temporária de coisas móveis, nomeadamente por aluguer.

§ 2.º Por fornecimento entende-se toda a prestação de coisas móveis, avulsa ou continuada, quer se trate de bens existentes à data da aquisição, quer de bens cuja produção resulte de encomenda estipulada por contrato.

Art. 76.º As despesas de importâncias superiores às indicadas no artigo anterior carecem de ser autorizadas: a) Até 2000000$00, pelo Ministro da Marinha; b) Sem limitação, pelo Conselho de Ministros.

§ 1.º O Ministro da Marinha poderá delegar no superintendente dos Serviços da Armada e no director-geral da Marinha a competência para autorizarem os conselhos administrativos das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 75.º, que estiverem sob as suas ordens, a fazer despesas até à importância de 200000$00.

§ 2.º A delegação referida no parágrafo anterior é pessoal, anual e sempre renovável.

§ 3.º Os despachos de autorização de despesas serão comunicados, no mais curto prazo de tempo, à 6.' Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e à Repartição de Fiscalização, devendo constar dessas comunicações, além da data do despacho e entidade que autorizou a realização da despesa, as indicações seguintes, quando se trate de despesas com obras ou aquisição de material: Especificação da obra ou da aquisição; Condições da autorização quanto a concurso e contrato; Fornecimento sem ou com importação e, neste caso, país de origem, moeda do pagamento e firma ou entidade adjudicatária.

Art. 76.º-A. Para efeitos do disposto nos artigos 75.º e 76.º deste regulamento, entende-se que o montante da despesa a considerar é do custo total da obra, do fornecimento ou da aquisição ou de parte de uma obra, quando perfeitamente individualizada.

§ 1.º A despesa autorizada nos termos deste artigo poderá ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as estipulações contratuais que lhe digam respeito ou com disposições legais que sejam aplicáveis.

§ 2.º A competência fixada para a autorização manter-se-á para as despesas provenientes de alterações, variantes e contratos adicionais à obra ou fornecimento, ainda quando o montante inicial seja excedido, contanto que esse excesso não seja superior a 10 por cento.

§ 3.º Quando o excesso referido no parágrafo anterior seja superior a 10 por cento, a competência para a autorização das despesas caberá à autoridade a quem pertencer pelo montante total da despesa, incluindo os acréscimos.

§ 4.º Só é permitida a divisão de uma obra em partes, para o efeito da sua realização e autorização da respectiva despesa, quando cada uma das partes respeite a um tipo de trabalho tècnicamente diferenciado dos restantes ou haja de ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.

Art. 77.º Só podem ser efectuadas mediante autorização ministerial as despesas: a) Com a realização de construções e obras novas; b) Com a aquisição de móveis de carácter sumptuário, ornamentais ou de conforto; c) Com a aquisição de obras impressas, quando tenha por objecto mais de dois exemplares de cada; d) Com a assinatura de publicações periódicas, salvo quando estas se destinem a bibliotecas criadas por lei; e) Com a publicação de obras impressas, até que seja definido o respectivo regime legal, em resultado do estudo previsto no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto n.º 41241, de 24 de Agosto de 1957; f) Com o seguro em entidades seguradoras que em casos excepcionais seja considerado conveniente fazer; g) Que possam considerar-se excepcionais para o serviço que as tenha de realizar.

§ 1.º A assinatura de publicações periódicas só carece de autorização para o seuinício.

§ 2.º São dispensadas de autorização ministerial as despesas com...

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