Decreto n.º 18/89, de 02 de Maio de 1989

Decreto n.º 18/89 de 2 de Maio Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Agrícola entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, celebrado em Lisboa a 20 de Outubro de 1988, cujo texto vai anexo ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendo em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, com a convicção de que uma intensificação de cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países, acordam no seguinte: I - Disposições gerais ARTIGO I A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura, entre os dois Governos, far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), do Instituto para a Cooperação Económica de Portugal e do Ministério da e Agricultura de Angola, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

ARTIGO II 1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes: a) Formação profissional b) Extensão rural, informação e documentação agrária; c) Investigação e experimentação agrárias; d) Hidráulica e engenharia agrícola; e) Associativismo agrícola; f) Produção florestal; g) Produção, higiene e saúde animal; h) Agro-indústrias.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial, formação profissional e especificamente atravésde: a) Intercâmbio de técnicos e investigadores; b) Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica; c) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico; d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal; e) Exposições, seminários, reuniões e conferências.

ARTIGO III A Parte portuguesa e a Parte angolana promoverão por intermédio das suas estruturas o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT