Decreto n.º 11/88, de 24 de Maio de 1988

Decreto n.º 11/88 de 24 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa, concluída em 26 de Setembro de 1986, cujo texto em língua portuguesa segue emanexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Assinado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA.

Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe: Considerando que importa promover a cooperação técnica entre as respectivas administrações aduaneiras; Considerando que tal cooperação deve incidir sobre as mais variadas matérias de técnica aduaneira, desenvolvendo o seu estudo e promovendo a troca de experiências, e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre Cooperação Técnica em Matéria Aduaneira; Convencidos de que dessa cooperação resultará também um mais elevado grau de preparação dos funcionários aduaneiros de cada uma das Partes Contratantes; acordam no seguinte: Artigo 1.º As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação técnica aduaneira, designadamente nas seguintes áreas: a) Relações aduaneiras internacionais; b) Nomenclatura e gestão pautal; c) Regimes aduaneiros; d) Origem; e) Valor; f) Informação dos serviços aduaneiros.

Art. 2.º - 1 - A presente Convenção descreve as condições gerais para a cooperação entre as Partes Contratantes.

2 - As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos individuais de cooperação aduaneira (designados doravante por 'acordos especiais'), nos quais será definida a concepção comum de cada projecto, compreendendo, nomeadamente, o seu objectivo, as contribuições das Partes Contratantes e o calendário da sua execução.

Art. 3.º A cooperação aduaneira poderá concretizar-se: a) Pela organização de cursos de formação, de estágios e de seminários; b)...

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