Decreto n.º 10/88, de 24 de Maio de 1988

Decreto n.º 10/88 de 24 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão das Infracções Aduaneiras, concluída em 26 de Setembro de 1986, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Assinado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE ESTADOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA PARA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES ADUANEIRAS.

Preâmbulo Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe: Considerando que as infracções à legislação aduaneira prejudicam os interesses económicos, fiscais e comerciais dos países respectivos; Convencidos de que a luta contra estas infracções resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas administrações aduaneiras, baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a Assistência Mútua Administrativa; acordam no seguinte: CAPÍTULO I Definições e campo de aplicação Artigo 1.º Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) 'Legislação aduaneira', o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicáveis pelas administrações aduaneiras à importação, exportação, trânsito e circulação de mercadorias, quer se trate da percepção ou da garantia de direitos ou taxas, quer da aplicação de medidas de proibição, de restrição ou decontrole; b) 'Infracção aduaneira', toda a violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira; c) 'Administração aduaneira', o organismo encarregado da aplicação das disposições a que se refere a anterior alínea a); d) 'Mercadoria proibida', aquela mercadoria cuja importação ou exportação estejam proibidas pela legislação de cada Parte Contratante.

Art. 2.º As administrações aduaneiras das Partes Contratantes prestarão entre si mútua assistência nas condições definidas na...

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