Decreto n.º 8/88, de 02 de Maio de 1988

Decreto do Governo n.º 8/88 de 2 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, que fixa as regras e as condições de atribuição dos auxílios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris constitutivo da CECA, assinada em Lisboa em 23 de Outubro de 1987, cujos textos em português e francês, ambos fazendo fé, acompanham o presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Assinado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, QUE FIXA AS REGRAS E AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS PREVISTOS NO ARTIGO 56.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO TRATADO DE PARIS CONSTITUTIVO DA CECA.

Entre, por um lado, o Governo Português, representado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda, e, por outro, a Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu Vice-Presidente, Manuel Marin, foi acordado o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Medidas elegíveis 1 - Em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Tratado CECA, aplicável no caso de alterações profundas das condições de comercialização dos produtos carboníferos e siderúrgicos que podem colocar as respectivas empresas na necessidade de cessar, reduzir ou mudar a sua actividade, por forma definitiva e permanente, é, pela Comissão, a pedido do Governo Português, atribuído um auxílio não reembolsável a favor de trabalhadores que perdem o seu emprego.

2 - Podem beneficiar de uma comparticipação financeira da CECA, nos termos da presente Convenção, as medidas de readaptação que consistem: a) No pagamento aos trabalhadores de uma indemnização ou de uma compensação por cessação, suspensão ou redução do contrato de trabalho; b) No pagamento aos trabalhadores cujos contratos cessaram das indemnizações que lhes permitam aguardar ou obter uma recolocação; c) No pagamento aos trabalhadores idosos das indemnizações que lhes permitam aguardar a reforma; d) No pagamento de um complemento de salário aos trabalhadores que aceitem um emprego a que corresponde um salário inferior ao do emprego queperderam; e) No pagamento aos trabalhadores de uma indemnização por despesas ligadas à mobilidade geográfica; f) No financiamento da formação profissional exigida pela possibilidade de mudança de emprego dos trabalhadores, incluindo os cursos ministrados pelas próprias empresas CECA.

3 - A atribuição destes auxílios fica subordinada ao pagamento pelas autoridades públicas portuguesas de uma contribuição especial, pelo menos equivalente ao montante pago pela Comunidade.

Assim, e salvo estipulação em contrário, as percentagens da intervenção financeira da CECA são fixadas em 50% dos encargos correspondentes às medidas especificadas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Beneficiários 1 - Podem beneficiar dos auxílios previstos nesta Convenção os trabalhadores das empresas CECA que satisfaçam as seguintes condições: a) Sejam trabalhadores com contrato de trabalho de duração indeterminada há, pelo menos, um ano a contar da data da perda do emprego; b) Sejam trabalhadores cujo contrato de trabalho cessou ou foi suspenso ou cujo período de trabalho foi reduzido em consequência de medidas de reestruturação da empresa respectiva.

2 - São excluídos dos referidos auxílios os seguintes trabalhadores: a) Aqueles que, pela sua idade, podem aceder à pensão por velhice; b) Aqueles que, tendo sido declarados em situação de incapacidade permanente, podem aceder à pensão por invalidez.

3 - Os auxílios serão suprimidos ou suspensos quando o forem as correspondentes ajudas nacionais, por força das respectivas...

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