Decreto n.º 23/84, de 14 de Maio de 1984

Decreto do Governo n.º 23/84 de 14 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 15 de Março de 1978, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Assinado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO ESTRANGEIRO Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo: Tendo em vista as disposições da Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro, aberta à assinatura em Londres a 7 de Junho de 1968 (que passará a ser designada por 'Convenção'); Considerando que é oportuno alargar o sistema de entreajuda internacional estabelecido pela referida Convenção ao domínio penal e de processo penal num âmbito multilateral aberto a todas as Partes Contratantes na Convenção; Considerando que, com vista a eliminar os obstáculos de natureza económica que impedem o acesso à justiça e a permitir que pessoas economicamente desfavorecidas possam de modo mais eficaz fazer valer os seus direitos nos Estados membros, é igualmente desejável alargar o sistema estabelecido pela Convenção ao domínio da assistência judiciária e da consulta jurídica em matéria civil e comercial; Constatando que o parágrafo 2 do artigo 1.º da Convenção prevê que duas ou mais Partes Contratantes poderão acordar em alargar, no que lhes diz respeito, o campo de aplicação da presente Convenção a outros domínios que não os indicados na Convenção; Constatando que o parágrafo 3 do artigo 3.º da Convenção prevê que duas ou mais Partes Contratantes poderão acordar em alargar, no que lhes diz respeito, a aplicação da Convenção a pedidos provenientes de outras autoridades que não as autoridadesjudiciárias; acordaram no que se segue: CAPÍTULO I ARTIGO 1.º As Partes Contratantes comprometem-se a fornecer-se mutuamente, segundo as disposições da Convenção, informações sobre o seu direito substantivo...

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