Decreto n.º 22/84, de 14 de Maio de 1984

Decreto do Governo n.º 22/84 de 14 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983, cujo texto, nas línguas portuguesa e francesa, acompanha o presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre a República Portuguesa e a República do Zaire A República Portuguesa, por um lado, e a República do Zaire, por outro.

Desejosas de desenvolver e facilitar a cooperação económica e técnica entre os 2 países; Conscientes das vantagens recíprocas de uma tal cooperação e persuadidas de que a mesma contribuirá para o reforço das relações de amizade entre os 2 países; Tendo em conta a Convenção Geral de Cooperação, assinada em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983.

acordam no que segue: ARTIGO 1.º Para atingir os objectivos do presente Acordo, as 2 Partes Contratantes expressam a vontade de se empenhar, dentro de um espírito de igualdade e de vantagens mútuas, em assegurar - tendo em conta os interesses económicos dos 2 países - a cooperação económica e técnica, de forma a permitir a mais completa utilização das capacidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.

ARTIGO 2.º Com o fim de atingir esses objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das suas relações económicas, apoiarão por todos os meios ao seu alcance a instauração e o alargamento da cooperação entre as empresas, organizações económicas e instituições zairenses e portuguesas nos diferentes domínios, muito particularmente na indústria, na agricultura, nos transportes, na engenharia, na pesca, no desenvolvimento técnico e na formação profissional nos 2 países, bem como com terceiros países, tendo em conta as vantagens mútuas.

ARTIGO 3.º As Partes Contratantes privilegiarão a conclusão de acordos específicos nos diferentes domínios, especialmente nos enumerados no artigo anterior.

ARTIGO 4.º Dentro deste espírito, e com o intuito de facilitar a realização dos projectos resultantes da cooperação prevista...

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