Decreto n.º 63/82, de 31 de Maio de 1982

Decreto n.º 63/82 de 31 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia sobre Equivalência de Períodos de Estudos Universitários, aberta à assinatura em 11 de Dezembro de 1953, cujo texto original em língua francesa e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua francesa Convenção Europeia sobre Equivalência de Períodos de Estudos Universitários Os Governos signatários da presente Convenção, Membros do Conselho da Europa; Tendo em vista a Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso aos Estabelecimentos Universitários, assinada em Paris a 11 de Dezembro de1953; Tendo em vista a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris a 19 de Dezembro de1954: Considerando que constituiria um importante contributo para a compreensão europeia se um maior número de estudantes, entre outros estudantes de línguas vivas, pudesse realizar um período de estudos no estrangeiro e se os exames em que tais estudantes tenham obtido aprovação e as disciplinas que tenham frequentado durante esses períodos de estudos pudessem ser reconhecidos pela sua universidade de origem; Considerando ainda que o reconhecimento de tais períodos de estudo realizado no estrangeiro contribuiria para a solução do problema resultante da carência de cientistas altamente qualificados: Acordaram no que segue: ARTIGO 1.º 1 - Para os fins da aplicação da presente Convenção, fica estabelecida uma distinção entre as Partes Contratantes, conforme a autoridade competente em matéria de equivalênciasseja: a) O Estado; b) A universidade; c) O Estado ou a universidade, conforme o caso.

Cada Parte Contratante deverá dar a conhecer ao secretário-geral do Conselho da Europa qual a autoridade que, no seu território, é competente em matéria de equivalências.

2 - O termo 'universidades' designará: a) As universidades; b) Os estabelecimentos considerados como sendo da mesma natureza que uma universidade pela Parte Contratante em cujo território se situam.

ARTIGO 2.º 1 - As Partes Contratantes referidas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 1.º reconhecerão qualquer período de estudos realizado por um estudante de línguas...

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