Decreto n.º 30/80, de 19 de Maio de 1980

Decreto n.º 30/80 de 19 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Internacional do Azeite de 1979, feito em Genebra em 30 de Março de 1979, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO INTERNACIONAL DO AZEITE DE 1979 Preâmbulo Relembrando que a cultura da oliveira: É uma cultura indispensável à manutenção e conservação dos solos, que permite valorizar os terrenos que não suportem a implantação de outras culturas e que, mesmo em condições extensivas de exploração - condições essas que representam o essencial da produção actual -, reage favoravelmente a qualquer melhoramento de cultura; É uma cultura frutífera perene que, através de técnicas adequadas de que deveriam poder usufruir os países oleícolas, particularmente os países oleícolas em desenvolvimento, permite rentabilizar os investimentos utilizados na mesma.

Salientando que desta cultura dependem a existência e o nível de vida de milhões de famílias, totalmente tributárias das medidas tomadas com vista à manutenção e desenvolvimento do consumo dos seus produtos, quer nos próprios países produtores, quer nos países consumidores não produtores; Relembrando que o azeite constitui um produto de base essencial nas regiões em que está implantada a referida cultura; Relembrando que a característica essencial do mercado do azeite reside na irregularidade das colheitas e do abastecimento do mercado, que se traduz em flutuações do valor da produção, na instabilidade dos preços e das receitas de exportação, bem como em consideráveis desníveis nos rendimentos dos produtores; Relembrando que daí advêm dificuldades especiais que podem ocasionar graves prejuízos, lesivos dos interesses dos produtores e dos consumidores, para além de comprometerem as políticas gerais de expansão económica dos países das regiões em que está implantada a cultura da oliveira; Salientando, a este respeito, a enorme importância desta produção na economia de numerosos países, nomeadamente dos países oleícolas em desenvolvimento; Relembrando que as medidas a tomar, tendo em conta as coordenadas muito especiais da cultura da oliveira e do mercado do azeite, ultrapassam o quadro nacional, tornando-se, portanto, indispensável uma acção a nível internacional; Considerando o Acordo Internacional sobre o Azeite de 1963, reconduzido e emendado pelos Protocolos sucessivos de 30 de Março de 1967, 7 de Março de 1969, 23 de Março de 1973 e 7 de Abril de 1978, incluindo ainda as emendas entradas em vigor no dia 1 de Novembro de 1971, em virtude das disposições do artigo 38.º, passando o conjunto destes instrumentos a ser designado por 'Acordo Internacional do Azeite de 1963'; Considerando que este Acordo expirará, em princípio, a 31 de Dezembro de 1979; Julgando ser essencial prosseguir e desenvolver a obra empreendida no quadro do referido Acordo, sendo ainda desejável concluir um novo acordo; As Partes no presente Acordo acordam no que segue: CAPÍTULO I Objectivos gerais ARTIGO 1.º Os objectivos do presente Acordo, que têm em consideração as disposições da Resolução n.º 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, são os seguintes:

  1. Favorecer a cooperação internacional no que respeita aos problemas que a economia oleícola mundial geralmente apresenta; b) Favorecer a investigação-desenvolvimento e encorajar o aperfeiçoamento de todos os meios que permitam aplicar técnicas que respondam aos problemas suscitados pelo azeite e, de uma forma mais generalizada, no sector oleícola, a nível da produção e da transformação, favorecendo a modernização da cultura da oliveira e da indústria oleícola, através de uma programação técnica e científica, com vista a favorecer a transferência de tecnologia, aperfeiçoar a cultura da oliveira e a qualidade das produções obtidas com esta cultura, reduzir o custo de produção dos produtos obtidos e melhorar assim a posição do azeite no conjunto do mercado dos óleos vegetais fluidosalimentares; c) Facilitar o estudo e a aplicação de medidas tendentes à expansão das trocas internacionais de azeite, a fim de aumentar os rendimentos que os países produtores e, mais especialmente, os países produtores em vias de desenvolvimento obtêm das suas exportações e de permitir a aceleração do seu crescimento económico e do seu desenvolvimento social, tendo sempre em conta os interesses dos consumidores; d) Facilitar o estudo e a aplicação de medidas tendentes à concretização de um equilíbrio entre a produção e o consumo, mediante a adopção de disposições oportunas, especialmente disposições adequadas ao desenvolvimento do consumo; e) Reduzir os inconvenientes inerentes às flutuações das disponibilidades do mercado, com vista especialmente a: i) Evitar as flutuações excessivas de preços, que deverão situar-se a níveis justos e remuneradores para os produtores e igualmente justos para os consumidores; ii) Assegurar condições que permitam um desenvolvimento harmonioso da produção, do consumo e das trocas internacionais, tendo em conta as suas interligações; f) Evitar e, se necessário, combater qualquer prática de concorrência desleal no comércio internacional do azeite e assegurar a entrega de uma mercadoria a todos os títulos conforme com os termos dos contratos existentes; g) Favorecer a coordenação das políticas de produção e de comercialização do azeite e a organização do mercado deste produto; h) Melhorar o acesso aos mercados e assegurar os aprovisionamentos, bem como as estruturas dos mercados e os sistemas de comercialização, distribuição e transporte; i) Aperfeiçoar os métodos de informação e de consulta que permitam, entre outras coisas, a realização de uma maior transparência no mercado do azeite; j) Estudar e facilitar a aplicação das medidas necessárias quanto aos outros produtos daoliveira; k) Estudar a situação da indústria oleícola e as suas conexões com o meio ambiente e recomendar, se necessário, as soluções adequadas, de acordo com as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, de 1972, a fim de remediar eventuais prejuízos; l) Prosseguir e desenvolver a acção empreendida no âmbito dos anteriores acordos internacionais sobre o azeite.

    CAPÍTULO II Membros ARTIGO 2.º Cada Parte Contratante constitui um único Membro do Conselho.

    CAPÍTULO III Definições ARTIGO 3.º 1 - Para os fins do presente Acordo:

  2. Por 'Conselho' entende-se o Conselho Oleícola Internacional referido no artigo 27.º; b) Por 'campanha oleícola' entende-se o período que vai de 1 de Novembro de cada ano a 31 de Outubro do ano seguinte; c) Por 'Membro principalmente produtor' entende-se um Membro cuja produção de azeite tenha sido, durante as campanhas oleícolas de 1972-1973 e 1977-1978, inclusive, superior às suas importações durante os anos civis de 1973 a 1978, inclusive; d) Por 'Membro principalmente importador' entende-se um Membro cuja produção de azeite tenha sido, durante as campanhas oleícolas de 1972-1973 e 1977-1978, inclusive, inferior às suas importações durante os anos civis de 1973 a 1978, inclusive, ou que não tenha registado qualquer produção de azeite durante as referidas campanhasoleícolas; e) Por 'Membro' entende-se uma Parte Contratante no presente Acordo.

    2 - Qualquer referência feita, no presente Acordo, a um 'Governo' ou a 'Governos' será reputada válida também para a Comunidade Económica Europeia, abaixo designada como 'a Comunidade', bem como para qualquer organismo intergovernamental com responsabilidades em matéria de negociação, de conclusão e de aplicação de acordos internacionais sobre produtos de base. Consequentemente, qualquer referência feita no presente Acordo à 'assinatura', ou ao 'depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação', ou a um 'instrumento de adesão', ou a uma 'notificação de aplicação a título provisório' por um Governo, é, no caso da Comunidade, considerada válida também no que se refere à assinatura ou à notificação de aplicação a título provisório feita em nome da Comunidade pela sua respectiva autoridade competente, ou ao depósito de um instrumento exigido pelas normas institucionais da Comunidade para a conclusão de um acordo internacional.

    Tal referência será igualmente considerada válida no caso de um organismo intergovernamental com responsabilidades em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais sobre produtos de base no que se refere à assinatura ou à notificação de aplicação a título provisório, feita em nome do organismo intergovernamental interessado pela sua respectiva autoridade competente, ou ao depósito de um instrumento exigido pelas suas normas institucionais para a conclusão de um acordo internacional.

    3 - Não obstante as disposições das alíneas c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, a Comunidade é considerada simultaneamente como 'Membro principalmente produtor' e como 'Membro principalmente importador'.

    4 - Se um organismo intergovernamental, distinto da Comunidade, com responsabilidades em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais sobre produtos de base decidir tornar-se Parte Contratante, as modalidades a seguir para a participação no presente Acordo serão estipuladas de comum acordo entre o Conselho e o referido organismo intergovernamental antes de este iniciar o procedimento necessário para se poder tornar Parte Contratante.

    CAPÍTULO IV Obrigações gerais ARTIGO 4.º Os Membros obrigam-se a não tomar qualquer medida que contrarie as obrigações assumidas nos termos do presente Acordo e dos objectivos gerais definidos no artigo 1.º ARTIGO 5.º Os Membros, tanto produtores...

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