Decreto n.º 41/79, de 14 de Maio de 1979

Decreto n.º 41/79 de 14 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Internacional para o Estabelecimento de Uma Rede Europeia Experimental de Estações Oceânicas 'Projecto COST 43', cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 25 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO INTERNACIONAL PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA REDE EUROPEIA EXPERIMENTAL DE ESTAÇÕES OCEÂNICAS (PROJECTO COST 43) Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Reino da Noruega, da República Portuguesa, da República Finlandesa, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de ora avante denominados 'participantes', conscientes da necessidade de coordenar a sua acção tendo em vista o estabelecimento de uma rede europeia experimental de estações oceânicas destinada a fornecer dados meteorológicos e oceanográficos, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As partes contratantes do presente Acordo, de ora avante denominadas 'partes', cooperam num projecto que tem em vista o estabelecimento de uma rede europeia experimental de estações oceânicas (REEO), destinada a fornecer dados meteorológicos e oceanográficos em tempo real e que, a partir de agora, passa a chamar-se'projecto'.

A descrição do projecto consta no anexo I.

ARTIGO 2.º É criado um comité de gestão, que passa a chamar-se 'comité', composto por um representante de cada uma das partes. Cada representante pode fazer-se acompanhar de peritos ou conselheiros.

O comité, decidindo por unanimidade, promulga o seu regulamento interno. Além disso, nomeia o seu presidente e o seu vice-presidente.

ARTIGO 3.º O comité fica encarregado da coordenação do projecto e principalmente das seguintes tarefas: a) Levar ao conhecimento das partes as recomendações inerentes a todas as actividades relacionadas com a realização do projecto; b) Seguir o estado de evolução dos trabalhos e, se necessário, recomendar às partes as modificações adequadas no que respeita à orientação ou ao volume dos trabalhos emcurso; c) Tomar todas as decisões relacionadas com as actividades das cinco sub-regiões mencionadas no anexo I, cuja coordenação é necessária para o êxito do projecto; d) Nomear o chefe do projecto e definir quais as suas atribuições; e) Elaborar as propostas de programa para o eventual prosseguimento dos trabalhos após a expiração do presente Acordo; f) Trocar os resultados das pesquisas de forma compatível com os interesses das partes, dos seus organismos públicos ou serviços competentes e das instituições de investigação contratantes, no que respeita aos direitos de propriedade industrial e aos dados confidenciais de natureza comercial; g) Publicar anualmente e no final do projecto um relatório, acompanhado das suas conclusões, sobre os resultados das operações processadas ao longo do projecto transmitindo-o às partes.

ARTIGO 4.º Os encargos de gestão, incluindo os respeitantes ao secretariado e ao pessoal, cujo montante total não ultrapassará a soma de FB 15000000, serão repartidos pelas partes da seguinte maneira: ... Francos belgas Bélgica ... 887650 Dinamarca ... 528100 Espanha ... 1359550 França ... 4393250 Irlanda ... 101100 Itália ... 2550550 Noruega ... 415750 Portugal ... 235950 Finlândia ... 393250 Suécia ... 955050 Reino Unido ... 3179800 A pedido das partes, o secretariado do comité, bem como a gestão de fundos, serão assegurados pela Comissão das Comunidades Europeias. A Comissão será reembolsada destes encargos ARTIGO 5.º 1 - As partes obrigam os seus organismos, empresas e contratantes a notificá-las, para informação do comité, das obrigações que tenham contraído anteriormente, assim como dos direitos de propriedade industrial de que tenham conhecimento e que possam tornar-se num obstáculo à execução dos trabalhos relacionados com o presenteAcordo.

2 - Sem prejuízo da aplicação da sua lei nacional, cada parte agirá de forma que os detentores, dependentes da sua jurisdição, de direitos de propriedade industrial e de informações técnicas, que resultem da execução dos trabalhos que lhe tenham sido confiados, sejam obrigados, a pedido de uma outra parte, a conceder a esta, ou a terceiros designados por ela, uma licença de exploração sobre esses direitos de propriedade industrial ou essas informações técnicas e a fornecer os conhecimentos técnicos necessários para essa exploração, quando a referida licença é pedida: Quer para a execução dos trabalhos previstos no âmbito do presente Acordo; Quer para o estabelecimento de estações oceânicas destinadas a fornecer dados meteorológicos e oceanográficos.

Estas licenças serão concedidas sob condições justas e equitativas, tendo em conta as práticas comerciais.

3 - Para este efeito, as partes zelarão pela inserção nos contratos sobre os trabalhos previstos no âmbito do presente Acordo de cláusulas que permitam a concessão das licenças referidas no parágrafo 2.

4 - As partes esforçar-se-ão por iodos os meios, e nomeadamente pela inserção de cláusulas adequadas nos contratos acerca dos trabalhos previstos no âmbito do presente Acordo, por prever, sob condições justas e equitativas, e tendo em conta as práticas comerciais, a extensão das licenças, referidas no parágrafo 2, aos direitos de propriedade industrial, notificados em conformidade com o parágrafo 1, e aos conhecimentos técnicos que eram anteriormente propriedade do contratante ou estavam sob seu contrôle, quando a utilização dessas licenças não for possível de outro modo. Quando o contratante escolhido não puder aceitar essa extensão, o caso será submetido ao comité antes de o contrato ser concluído, com a finalidade de este poder dar o seu parecer acerca do assunto.

5 - As partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o cumprimento das obrigações previstas nos parágrafos 1 a 4 não seja afectado pela ulterior transferência dos direitos de propriedade industrial, das informações e dos conhecimentos técnicos. Qualquer transferência de direitos de propriedade industrial será notificada ao comité.

6 - Se uma parte cessar a sua participação no presente Acordo, as licenças de exploração por ela concedidas, que esteja em vias de conceder ou que lhe tenham sido concedidas na aplicação dos parágrafos 2 e 4 e que digam respeito aos resultados dos trabalhos efectuados na data em que a participação desta parte cessar continuam, contudo, em vigor, para além desta data, mas em condições previstas pelo contrato ou contratos respectivos.

7 - Os direitos e obrigações enunciados nos parágrafos 1 a 6 continuarão em vigor após a expiração do presente Acordo. Aplicar-se-ão aos direitos de propriedade industrial por tanto tempo quanto estes direitos subsistam, assim como às informações e aos conhecimentos técnicos não protegidos até ao momento em que se tornem do domínio público, excepto se este facto resultar de uma divulgação pelo licenciado.

ARTIGO 6.º As partes aplicarão as disposições do anexo II relacionadas com o estatuto jurídico dos sistemas de aquisição de dados oceânicos (SADO).

Os anexos do anexo II poderão ser susceptíveis de uma revisão, independentemente dos antigos relacionados com o estatuto jurídico dos SADO.

ARTIGO 7.º As partes consultar-se-ão: A pedido de uma delas, sobre qualquer problema levantado pela aplicação do presente Acordo; Em caso de desistência de uma parte, sobre a continuação do projecto.

ARTIGO 8.º 1 - O presente Acordo estará aberto à assinatura dos participantes, até à sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3. Qualquer participante que não tenha assinado o presente Acordo durante esse período poderá a ele aderir em qualquer momento após a sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 10.º 2 - O presente Acordo será submetido a ratificação ou à aprovação dos signatários.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.

3 - O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a entrega dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de sete signatários.

4 - Para os participantes que entregarem os seus instrumentos de ratificação ou de aprovação após a entrada em vigor do Presente Acordo, este entrará em vigor na data da entrega daqueles.

5 - Os participantes que não tenham entregue o seu instrumento de ratificação ou de aprovação na ocasião da entrada em vigor do presente Acordo poderão participar, sem direito de voto, nos trabalhos do comité durante um período de seis meses após aqueladata.

6 - O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará rapidamente todos os participantes e os Estados que aderirem ao presente Acordo da data de depósito dos instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão relacionados com este Acordo, bem como da data da sua entrada em vigor, e comunicar-lhes-á quaisquer outras notificações que tenha recebido em consequência doAcordo.

ARTIGO 9.º Qualquer parte poderá notificar, por escrito, ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias, a sua desistência do Acordo dois anos após a entrada em vigor daquele. Esta desistência entrará em vigor um ano após a data de recepção desta notificação pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.

ARTIGO 10.º O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados que tenham tomado parte na conferência ministerial realizada em Bruxelas em 22 e 23 de Novembro de 1971, bem como da República da Islândia e das comunidades económicas europeias. Qualquer adesão no âmbito deste artigo requer o acordo unânime das partes que possam impor condições para este efeito. Os instrumentos de...

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