Decreto n.º 75/77, de 23 de Maio de 1977

Decreto n.º 75/77 de 23 de Maio O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo em Matéria de Pesca Marítima entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, em 25 de Março de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de MedeirosFerreira.

Assinado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos: Desejosos de reforçar as relações de amizade e de boa vizinhança existentes entre os dois países e os seus povos; Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação em matéria de pesca marítima e suas indústrias; Animados da vontade de realizar operações de pesca em bases científicas que salvaguardem a conservação dos recursos haliêuticos e a protecção do meio marítimo; decidem aplicar as disposições seguintes: ARTIGO I O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, adiante designados por Partes Contratantes, comprometem-se a desenvolver a cooperação no domínio da pesca e através dos seus navios, tomando para tal fim todas as medidasapropriadas.

ARTIGO II Os navios de pesca pertencentes a cada uma das Partes Contratantes poderão utilizar as instalações portuárias da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no território desta última, para fins de reparação, abastecimento e armazenagem dos produtos de pesca.

ARTIGO III As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no domínio das pesquisas científicas e técnicas, através da troca de informações sobre os recursos haliêuticos, as quantidades e as espécies de peixe capturado, as técnicas e equipamento de pesca, os métodos de conservação e de tratamento de peixe, a comercialização de peixe e dos produtos do mar, através da exploração em comum de zonas de pesca, pela troca de informações sobre os meios de lutar contra a poluição dos meios marítimos e, finalmente, pela preparação e execução em comum de programas de interessemútuo.

ARTIGO IV As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no domínio da formação de técnicos a todos os níveis, em institutos de pesquisa, escolas de pesca, a bordo...

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