Decreto n.º 182/72, de 30 de Maio de 1972

Decreto n.º 182/72 de 30 de Maio Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º - 1. A sujeição de prédios a qualquer plano de expropriação sistemática, para os fins dos artigos 20.º, 21.º, n.º 2, 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, será declarada pelo Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 56.º do mesmo diploma.

  1. O acto de declaração definirá os limites da área sujeita à referida intervenção e será publicado no Diário do Governo, acompanhado de um mapa legendado.

  2. A câmara municipal do concelho da situação do terreno, ou da maior parte deste, abrangido pelo plano de expropriação sistemática dará publicidade ao acto de declaração, mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e a publicação em dois números de um dos jornais mais lidos do concelho ou, na sua falta, num dos mais lidos na área.

    Art. 2.º Em relação a cada prédio, os efeitos da declaração de expropriação sistemática caducam decorridos doze anos sobre a publicação referida no n.º 2 do artigo anterior, se não tiver tido lugar a declaração de expropriação por utilidade pública, ficando o proprietário do prédio não expropriado com direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessàriamente resultantes de ter sido submetido ao regime de expropriação sistemática.

    Art. 3.º Ao conselho directivo do Fundo de Fomento da Habitação compete emitir parecer sobre as matérias referidas nos artigos 10.º, n.º 3, 12.º, n.º 3, e 54.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 576/70.

    Art. 4.º Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 576/70, a designação dos particulares a quem deva ser confiada a realização de empreendimentos de habitação económica obedecerá à seguinte ordem de preferências: 1.º Cooperativas de habitação de propriedade colectiva, em que os fogos se mantêm na propriedade da cooperativa, sendo atribuído aos sócios e seus sucessores o direito de habitação, regulando os estatutos o regime de uso e sucessão por morte e proibindo a transmissão entre vivos, salvo a favor da cooperativa e nas condições especiais fixadas; 2.º Cooperativas de proprietários, desde que os estatutos proíbam a cedência do fogo a terceiros durante o período de amortização e a regulamentem findo este, designadamente quanto ao preço e publicidade do acto; 3.º Cooperativas de inquilinato cooperador, em que a cooperativa detém a propriedade dos fogos e cede aos sócios, mediante um contrato de arrendamento, nos termos gerais, o respectivo fogo, desde que os estatutos estabeleçam que as...

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