Decreto n.º 48365, de 02 de Maio de 1968

Decreto n.º 48365 Verificando-se que a prática do mergulho que utiliza aparelhos respiratórios tem continuado a ter um considerável incremento nas águas sob a jurisdição das autoridades marítimas, pelo que, nestas circunstâncias, é requerida uma legislação mais adequada às necessidades verificadas, no que diz respeito aos aspectos que interessam directamente ao Ministério da Marinha, torna-se necessário actualizar o que sobre a matéria se encontra estabelecido pelo Decreto n.º 45147, de 20 de Julho de 1963.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima, que faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2.º O referido Regulamento entra imediatamente em vigor, com excepção da matéria contida no artigo 36.º, que só será considerada válida a partir de um ano da data da sua publicação.

Art. 3.º Dentro de dois anos, a contar da data da publicação deste Regulamento, as autoridades marítimas deverão propor à Direcção-Geral da Marinha as alterações que entendam por conveniente fazerem-se nas suas disposições, o mesmo podendo fazer quaisquer outras entidades interessadas.

Art. 4.º Quaisquer alterações ao Regulamento poderão ser efectuadas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 5.º É revogado o Decreto n.º 45147, de 20 de Julho de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1968. - AMÉRICODEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DO MERGULHO AMADOR NA ÁREA DE JURISDIÇÃO MARÍTIMA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Entende-se por mergulho amador a actividade exercida por um amador, quando se desloca submerso, ou à superfície, equipado com um aparelho respiratório de mergulho.

Art. 2.º Os amadores que exerçam o mergulho amador são designados por mergulhadoresamadores.

Art. 3.º Aos mergulhadores amadores é expressamente proibido o recebimento de qualquer remuneração pela prática do mergulho, bem como efectua-lo a favor de organizações com fins lucrativos, mesmo quando a título gratuito.

§ único. Na prática do mergulho amador não é permitida a apanha de peixes, crustáceos, moluscos ou plantas marinhas, salvo para fins científicos e culturais, devidamente autorizados nas condições previstas no artigo 23.º deste Regulamento.

Art. 4.º Na prática desta actividade só é permitida a utilização de aparelhos de mergulho de circuito aberto, autónomos ou semiautónomos.

§ único. Quando as circunstâncias o aconselharem, poderão as autoridades marítimas impedir a utilização de aparelhos de mergulho que, embora do tipo autorizado, verifiquem encontrarem-se em estado do qual possa resultar perigo para os seus utentes.

Art. 5.º Na prática do mergulho amador não é permitida a utilização de quaisquer utensílios de pesca ou armas de caça submarina, sendo sòmente permitido o emprego de armas reconhecidas como de defesa (facas e punhais).

§ único. É considerada infracção a este Regulamento o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e armas de caça submarina numa mesma embarcação, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores amadores ou ao seu transporte exclusivo.

Art. 6.º A prática do mergulho amador só será permitida nas águas territoriais portuguesas em zonas não interditadas.

§ único. As zonas interditadas constarão de editais afixados nas capitanias e delegaçõesmarítimas.

Art. 7.º Na prática do mergulho amador é obrigatória a utilização individual do colete salva-vidas de mergulhador.

CAPÍTULO II Admissão e preparação Art. 8.º As condições gerais a que devem satisfazer os candidatos a mergulhadores amadores para obtenção do respectivo certificado são as seguintes: a) Não ter menos de 17 anos de idade; b) Obedecer às condições de aptidão física exigidas pelo artigo 9.º deste Regulamento, comprovadas por um certificado médico; c) Ter autorização dos pais ou tutores, quando menores; d) Possuir como habilitações mínimas o ensino primário ou equivalente; e) Ter frequentado com aproveitamento um curso de mergulhador amador ministrado por entidade idónea.

Art. 9.º O candidato a mergulhador amador deve satisfazer às seguintes condiçõesfísicas: a) Possuir robustez física e mental que lhe permita a prática do mergulho amador; b) Aparelhos respiratório e cardiovascular normais, com capacidade funcional dentro dos limites fisiológicos; c) Sistema nervoso normal; d) Aparelho auditivo e vias aéreas superiores normais, assim como perfeita permeabilidade nasal tubária.

Art. 10.º Para ser admitido à frequência do curso de mergulhador amador, o candidato deverá apresentar na entidade idónea que se propõe ministra-lo os seguintesdocumentos: a) Atestado médico comprovando as condições dispostas no artigo 9.º deste Regulamento, acompanhado de radiografia pulmonar e electrocardiograma com os respectivos relatórios; b) Certidão de idade narrativa simples e autorização dos pais ou tutores, quando menores; c) Documento comprovativo de ter cumprido o regime de escolaridade obrigatória estabelecido pela lei em vigor.

Art. 11.º As entidades idóneas interessadas na formação de mergulhadores armadores só poderão dar o curso que consta da alínea e) do artigo 8.º desde que o mesmo seja ministrado por monitores de mergulho amador.

Art. 12.º São considerados monitores de mergulho amador os mergulhadores amadores qualificados por um curso destinado à sua formação, no qual lhes será dada a aptidão técnica, teórica e pedagógica para ministrarem os cursos seguintes: a) Curso de mergulhador amador; b) Curso de monitor de mergulho amador.

Art. 13.º As...

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