Decreto n.º 14/2011, de 02 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto n.º 14/2011 de 2 de Maio Algumas autarquias proprietárias de vários prédios rús- ticos não possuíam os recursos necessários para ocorrer aos encargos inerentes à gestão florestal, pelo que foram os citados prédios submetidos ao regime florestal parcial a pedido das autarquias proprietárias, com o objectivo de a sua gestão, arborização e exploração, passar a ser efectuada por conta do Estado.

Em todos os prédios referidos foram prosseguidos pro- gramas de recuperação do solo e dos ecossistemas florestais que, na maior parte dos casos, estão hoje perfeitamente consolidados e constituem um ponto de partida para o planeamento e construção de espaços florestais de uso múltiplo, com maior riqueza ecológica e paisagística.

Contudo, no actual quadro de execução da política flo- restal delineada na Estratégia Nacional para as Florestas e de transferência de competências para as autarquias locais, corporizadas estas últimas na Lei n.º 20/2009, de 12 de Maio, deve ser reforçada a capacidade de intervenção de gestão das autarquias locais, tanto mais que, com os fundos comunitários e nacionais para o desenvolvimento florestal, deixaram de se verificar as limitações de acesso aos recursos técnicos e financeiros outrora existentes.

Deixaram de se verificar os condicionalismos que limi- tavam as actividades de arborização e gestão florestal e que determinaram a execução dos programas de interven- ção pelo Estado após a submissão dos terrenos ao regime florestal parcial e as autarquias proprietárias dos terrenos em causa manifestaram interesse e vontade em assumir a gestão directa desses seus terrenos.

Ora, atenta a intenção manifestada pelas autarquias pro- prietárias dos terrenos, a ausência de fundamento legal ou outro que impeça a pretendida assumpção da gestão e tendo em conta o disposto nos artigos 219.º, 232.º, 233.º e 236.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903, deve proceder -se à transferência da gestão dos terrenos, contando que se mante- nham as destinações de utilidade pública e as demais obriga- ções decorrentes da sujeição dos terrenos ao regime florestal parcial, nos precisos termos prescritos nos respectivos de- cretos de submissão e desde que sejam cumpridas as demais condicionantes a estabelecer em acordos específicos a cele- brar entre o Estado com cada um dos municípios e fregue- sias a envolver propritários dos prédios rústicos em causa.

Com esta transferência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT