Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de Setembro de 2009

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 265/2009 de 29 de Setembro O presente decreto -lei visa estabelecer um sistema de identificação e rastreabilidade dos explosivos para uso civil, de acordo com o disposto na Directiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmoniza- ção das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

A preocupação com o registo dos explosivos produzidos em Portugal precede largamente as previsões da directiva agora transposta, encontrando referência expressa no Decreto- -Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, com a obrigatoriedade da existência de um registo das transacções de pólvoras.

Também a identificação dos explosivos mereceu atenção legislativa no Decreto -Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, ao conferir às autoridades competentes a possibilidade de poderem exigir, entre outros procedimentos, a numeração dos cartuchos e o uso colorido privativo nas embalagens de cada fabricante.

A identificação única dos explosivos é essencial para a manutenção de registos exactos e completos dos mesmos em todas as fases da cadeia de abastecimento, devendo permitir a identificação e a rastreabilidade de um explosivo desde o local da sua produção e primeira introdução no mercado, até ao utilizador e à utilização finais, a fim de ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a detectar a origem dos explosivos perdidos, furtados ou roubados ou usados de forma indevida ou ilegal.

Torna -se, assim, necessário assegurar que as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse que permita a qualquer momento a identificação do seu detentor.

Prosseguindo tais objectivos, a Directiva n.º 2008/43/ CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que agora se transpõe para o ordenamento jurídico nacional, determina quais os explosivos objecto do presente decreto -lei, estipula a forma como devem ser identificados, impõe a manuten- ção dos registos por um período de tempo determinado e define, em anexo, os elementos que devem constar na identificação única dos mesmos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional de Empresas de Produtos Explosivos.

Foi promovida, a título facultativo, a audição à Asso- ciação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia e Explo- sivos, à Associação Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora e à Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe a Directiva n.º 2008/43/ CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à har- monização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, estabelecendo um sistema harmonizado para a sua identi- ficação única e rastreabilidade.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto -lei aplica -se a todos os produtos explosivos, com excepção dos seguintes:

  2. Explosivos a granel, transportados e entregues não embalados ou em autotanques para descarga directa no furo;

  3. Explosivos fabricados no local de emprego e carre- gados imediatamente após terem sido produzidos;

  4. Munições.

    Artigo 3.º Definições legais Para efeitos do presente decreto -lei e da sua regulamen- tação, entende -se por:

  5. «Explosivos», as matérias e objectos constantes na classe 1 das «Recomendações da Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas» e não excluídas do âmbito do Decreto -Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro;

  6. «Empresa do sector dos explosivos», qualquer pessoa singular ou colectiva titular de uma licença ou autorização de fabrico, importação, armazenagem, utilização, transfe- rência ou comércio de explosivos;

  7. «Iniciadores e reforçadores», os objectos constituí- dos por uma carga de explosivo detonante, com ou sem meios de escorvamento, utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante, ou ainda para incrementar a velocidade de detonação de explosivos de desmonte;

  8. «Cordão detonante», o objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material;

  9. «Marcação de forma duradoura», a marcação que se mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida do explosivo, nas condições normais de armazenagem, trans- porte e utilização;

  10. «Temporizadores», os objectos explosivos que con- tenham elementos de interrupção, retardo ou iniciação da cadeia explosiva;

  11. «Rastilho (mecha de mineiro)», o objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por...

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