Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 264/2009

de 28 de Setembro

O Decreto -Lei n. 151 -A/2000, de 20 de Julho, estabeleceu o regime aplicável ao licenciamento de redes e estaçóes de radiocomunicaçóes e à fisca lizaçáo da instalaçáo das referidas estaçóes e da utilizaçáo do espectro radioeléctrico, bem como à definiçáo dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecçáo da exposiçáo a radiaçóes electromagnéticas e à partilha de infra -estruturas de radio-comunicaçóes.

Volvidos quase nove anos sobre a sua publicaçáo, justifica -se plenamente a actualizaçáo e alteraçáo pontual deste decreto -lei, decorrentes, no essencial, da experiência colhida com a sua aplicaçáo e da entrada em vigor de nova legislaçáo enformadora da actividade do sector das comunicaçóes electrónicas e da própria entidade regula-dora - o ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP-ANACOM).

Com efeito, já na vigência do Decreto -Lei n. 151 -A/2000, náo só os Estatutos do ICP -ANACOM foram aprovados (em anexo ao Decreto -Lei n. 309/2001, de 7 de Dezembro), como foi publicada a Lei das Co-

municaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicaçóes electrónicas e aos recursos conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposiçáo das Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, e da Directiva n. 2002/77/CE, da Comissáo, de 6 de Dezembro.

Neste contexto, introduziram -se algumas alteraçóes nas obrigaçóes dos utilizadores, relacionadas sobretudo com as matérias da identificaçáo e da sinalizaçáo informativa das estaçóes, que permitem uma melhor fiscalizaçáo por parte do ICP -ANACOM e garantem a segurança da populaçáo em geral.

Com o objectivo de actualizaçáo do diploma, foi revogado o artigo 22. relativo à exposiçáo a radiaçóes electromagnéticas, matéria que agora é tratada pelo Decreto -Lei n. 11/2003, de 18 de Janeiro, Portaria n. 1421/2004, de 23 de Novembro, e regulamentaçáo posterior do ICP -ANACOM.

De igual modo, tornou -se o regime de transmissibilidade das licenças radioeléctricas mais flexível e mais próximo do regime de transmissibilidade dos direitos de utilizaçáo de frequências estabelecido na LCE.

A matéria da revogaçáo das licenças foi também revista, permitindo -se agora revogar as licenças radioeléctricas por falta de pagamento das respectivas taxas de utilizaçáo de espectro por um período de dois anos consecutivos.

Ainda no que se refere ao regime de taxas, é de relevar que a LCE define, no seu artigo 105., o regime de taxas aplicável às comunicaçóes electrónicas distinguindo entre as taxas que sáo definidas exclusivamente em funçáo dos custos que lhe estáo associados (ditas administrativas) e as que reflectem a necessidade de garantir uma utilizaçáo óptima de recursos (ditas de utilizaçáo), remetendo o n. 3 deste mesmo artigo 105. da LCE para o Decreto -Lei n. 151 -A/2000 a matéria das taxas devidas pela utilizaçáo de frequências, abrangidas ou náo por um direito de utilizaçáo.

A mesma lei estabelece ainda a possibilidade de atribuiçáo de direitos de utilizaçáo de frequências por procedimentos de selecçáo por comparaçáo ou concorrência, nomeadamente concurso ou leiláo, náo esclarecendo, porém, neste último caso, o regime das respectivas contrapartidas financeiras.

Considerando que os Estatutos do ICP -ANACOM prevêem, na alínea a) do artigo 43., como receitas desta Autoridade, para além das taxas, «outras receitas cobradas no âmbito da gestáo do espectro radioeléctrico», considera-se adequado prever a referida contrapartida financeira do leiláo no Decreto -Lei n. 151 -A/2000, bem como estabelecer os critérios a que obedece a sua fixaçáo.

Para o efeito, sempre à luz dos princípios estabelecidos na LCE, procede -se à alteraçáo do artigo 19. deste decreto-lei, sem contudo envolver alteraçáo do regime legal nele previsto, em que está habilitada a Portaria n. 1473 -B/2008, de 17 de Dezembro.

Por fim, e como medida de simplificaçáo, prevê -se que nos procedimentos que envolvam a comunicaçáo entre o ICP -ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estaçáo, designadamente no que se refere à emissáo, alteraçáo, transmissáo e revogaçáo de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade, possam ser utilizados meios electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-ANACOM.A natureza e extensáo das alteraçóes efectuadas justificam a republicaçáo do Decreto -Lei n. 151 -A/2000, promovendo -se, nesta sede, e em conformidade com o estabelecido no n. 3 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 309/2001, de 7 de Dezembro, a substituiçáo de ICP pela actual designaçáo de ICP -ANACOM.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 151 -A/2000, de 20 de Julho

Os artigos 1., 2., 3., 4., 6., 7., 8., 9., 10., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 21., 23., 25. e 29. do Decreto -Lei n. 151 -A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n. 167/2006, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estaçóes de radiocomunicaçóes e à fiscalizaçáo da instalaçáo das referidas estaçóes e da utilizaçáo do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra -estruturas de radiocomunicaçóes.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) Rede de radiocomunicaçóes: conjunto formado por várias estaçóes de radiocomunicaçóes que podem comunicar entre si;

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A utilizaçáo do espectro electromagnético utilizando radiaçáo óptica em meios náo guiados, quando destinada à exploraçáo de serviços de comunicaçóes electrónicas acessíveis ao público, está sujeita a registo no ICP -ANACOM.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.

Consignaçáo de frequências

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - No exercício das competências que lhe estáo legalmente atribuídas, o ICP -ANACOM pode, a todo

o tempo, alterar, anular ou substituir a consignaçáo de frequências para o funcionamento e utilizaçáo das redes e estaçóes de radiocomunicaçóes, na medida em que tal seja necessário para a prossecuçáo do interesse público, no âmbito da gestáo do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6. [...]

1 - O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente decreto -lei, náo prejudica o cumprimento das disposiçóes legais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicaçóes electrónicas acessíveis e náo acessíveis ao público e aos direitos de utilizaçáo de frequências, quando aplicável.

2 - (Revogado.)

Artigo 7. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As licenças de rede devem conter, designadamente:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Prazo de validade;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As categorias de estaçóes que, integrando uma rede de radiocomunicaçóes, carecem de licença, sáo definidas pelo ICP -ANACOM e publicitadas no seu sítio na Internet.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O ICP -ANACOM publicita no respectivo sítio na Internet, no âmbito do Quadro Nacional de Atribuiçáo de Frequências (QNAF), quais as redes e estaçóes que estáo isentas de licença, nos termos do número anterior.

Artigo 10. [...]

1 - Constituem obrigaçóes dos utilizadores de redes e estaçóes de radiocomunicaçóes, sem prejuízo de outras decorrentes do presente decreto -lei e demais legislaçáo aplicável:

a) Utilizar as redes e estaçóes para o fim a que se destinam, abstendo -se de emitir infundadamente sinais

6974 de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas;

b) Manter as redes e estaçóes em bom estado de

funcionamento, abstendo -se de provocar interferências noutras redes e estaçóes de radiocomunicaçóes;

c) Respeitar as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT