Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 260/2009
de 25 de Setembro
A Convençáo n. 181, de 19 de Junho de 1997, da Organizaçáo Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto do Presidente da República n. 13/2001, de 13 de Fevereiro, adoptou um novo enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas.
Com a adopçáo deste novo instrumento, a Organizaçáo Internacional de Trabalho visou alcançar uma melhor adequaçáo às necessidades do mercado de emprego, bem como permitir uma garantia mais eficaz dos direitos sociais dos trabalhadores, sendo a mesma extensível quer às empresas que empregam trabalhadores para os colocar à disposiçáo de utilizadores que orientam a prestaçáo do trabalho, quer às que apenas promovem a aproximaçáo entre a oferta e a procura de emprego, sem se tornarem parte das relaçóes de trabalho que se constituem. As primeiras correspondem no direito português à figura das empresas de trabalho temporário e as segundas à figura das agências privadas de colocaçáo.
No que ao regime jurídico do trabalho temporário se refere, a alteraçáo legislativa introduzida pela Lei n. 19/2007, de 22 de Maio, passou a satisfazer a regulamentaçáo comunitária sobre a igualdade de tratamento no mercado de trabalho, bem como as prescriçóes da referida convençáo.
Contudo, a estratégia de revisáo da legislaçáo laboral definida pelo XVII Governo Constitucional, levada a cabo pela publicaçáo do Livro Branco das Relaçóes Laborais (LBRL), realizado por um grupo de peritos que compuseram a comissáo do Livro Branco das Relaçóes Laborais (CLBRL), com a missáo de produzir um diagnóstico das necessidades de intervençáo legislativa e, posteriormente, com a celebraçáo do Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulaçáo das Relaçóes Laborais, das Políticas
6916 de Emprego e da Protecçáo Social em Portugal, celebrado em Julho de 2008, determinou a necessidade de a revisáo em causa se reflectir também numa nova sistematizaçáo do acervo da legislaçáo laboral.
Assim, na linha das grandes orientaçóes definidas pelos dois instrumentos acima identificados, foi assumida a necessidade de reequacionar a relaçáo entre a matéria a ser integrada no novo código e a que deveria ser regulada em legislaçáo extravagante, na perspectiva de se alcançar uma verdadeira codificaçáo em sentido técnico.
Nesse sentido, e na parte que diz respeito ao regime do trabalho temporário, ficou definido que as suas disposiçóes seriam vertidas para o novo código do trabalho, à excepçáo daquelas que, em rigor, náo sáo de natureza laboral, designadamente as que se prendem com a constituiçáo, licenciamento e funcionamento das empresas de trabalho temporário.
É neste quadro programático que o presente decreto -lei acolhe as normas do regime jurídico do trabalho temporário referentes à parte procedimental, nomeadamente as que constam do capítulo II, secçóes I e II, relativas ao exercício e licenciamento da actividade de empresa de trabalho temporário.
Importa, ainda, referir que as normas que o presente decreto -lei prevê referentes ao trabalho temporário náo pretendem introduzir uma alteraçáo ao regime actualmente vigente, mas táo -só materializar a orientaçáo política consagrada nos instrumentos anteriormente referenciados.
Por seu turno, e no que às agências privadas de colocaçáo diz respeito, a ratificaçáo por Portugal da Convençáo n. 181, bem como a experiência colhida na vigência do Decreto -Lei n. 124/89, de 14 de Abril, actualmente em vigor, determinaram a necessidade de rever o seu regime jurídico, de modo a harmonizá -lo com as normas e princípios emanados da Convençáo n. 181, bem como estabelecer uma maior conformidade do mesmo face à actual realidade do mercado de emprego.
As opçóes tomadas no presente decreto -lei relativas as agências privadas de colocaçáo tiveram em conta aspectos centrais da sua actividade ao nível das condiçóes do seu funcionamento, favorecendo a integraçáo no sector estruturado da economia e evitando a concorrência desleal.
Assim, nesse âmbito, nas secçóes I a III do capítulo III, relativas ao exercício e licenciamento da actividade de agência, destacam -se os seguintes aspectos inovatórios:
Particular atençáo à salvaguarda dos princípios da igual-dade de oportunidades, da náo discriminaçáo, da protecçáo de dados pessoais, do respeito pelas normas de trabalho e do reforço da protecçáo dos candidatos a emprego a deslocar para fora do território nacional;
A consagraçáo do princípio da gratuitidade dos serviços prestados pelas agências privadas de colocaçáo ao candidato a emprego, bem como a delimitaçáo de um conjunto de direitos e deveres aplicável aos mesmos;
A consagraçáo do princípio da gratuitidade conduziu, por sua vez, à dispensa de especificaçáo das modalidades de agência existente no actual regime, consoante prestem serviços gratuitos ou onerosos e o seu fim seja ou náo lucrativo;
Para salvaguardar o princípio da gratuitidade, enunciado pela Convençáo, náo é necessário regular as fontes de financiamento das agências, basta que as mesmas náo cobrem aos candidatos a emprego qualquer pagamento pelos serviços prestados;
Ao nível das condiçóes de exercício da actividade, afastou -se o princípio da renovaçáo automática da licença, introduzindo -se um sistema de verificaçáo anual da manutençáo dos requisitos, à semelhança do regime que vigora para as empresas de trabalho temporário;
Ainda no que toca ao exercício da actividade, passaram a especificar -se as situaçóes que determinam a suspensáo e a revogaçáo da licença e introduziram -se regras específicas relativas às condiçóes de divulgaçáo das ofertas de emprego pelas agências privadas de colocaçáo.
Por fim, do definido pelo presente decreto -lei destacam-se os seguintes aspectos inovatórios aplicáveis quer às empresas de trabalho temporário quer às agências privadas de colocaçáo:
Adopçáo dos instrumentos de simplificaçáo administrativa que dispensam os cidadáos da sujeiçáo a ónus e encargos desnecessários, sem prejuízo da garantia de rigor, em conformidade com os objectivos do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa, designadamente introduziu -se a faculdade de dispensa de apresentaçáo de certidáo comprovativa de situaçáo tributária e contributiva regularizada, nos termos do disposto no Decreto -Lei n. 114/2007, de 19 de Abril;
Ao nível do regime contra -ordenacional, aplica -se o
regime geral do Código do Trabalho às infracçóes por violaçáo do presente decreto -lei, com excepçáo do exercício e licenciamento da actividade de agência, cujo regime aplicável é o regime geral das contra -ordenaçóes;
Ainda ao nível do regime contra -ordenacional, procedeu-se à actualizaçáo do quadro contra -ordenacional aplicável às agências privadas de colocaçáo e às empresas de trabalho temporário previsto no presente decreto -lei, passando a associar -se a moldura contra -ordenacional a cada uma das disposiçóes normativas.
Importa referir que, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 524., da alínea b) do n. 1 do artigo 527. e do n. 1 do artigo 528. do anterior Código do Trabalho, foi publicado na Separata n. 1, de 13 de Fevereiro de 2008, do Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciaçáo pública, o projecto de decreto -lei que regula o regime jurídico das agências privadas de colocaçáo de candidatos a emprego, que visa revogar o Decreto -Lei n. 124/89, de 14 de Abril.
Os pareceres emitidos por organizaçóes representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposiçóes do presente decreto -lei.
Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto e âmbito de aplicaçáo
1 - O presente decreto -lei regula o exercício e licenciamento da actividade da empresa de trabalho temporário.2 - O presente decreto -lei regula, ainda, o exercício e licenciamento da actividade da agência privada de colocaçáo de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - Sáo excluídas do âmbito de aplicaçáo do presente decreto -lei as actividades de colocaçáo de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.
Artigo 2.
Conceitos
Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por:
-
«Agência» a pessoa, singular ou colectiva, náo integrada na Administraçáo Pública, que, fazendo a intermediaçáo entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocaçáo de candidatos a emprego, sem fazer parte das relaçóes de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos no artigo 14.;
-
«Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma actividade por conta de outrem;
-
«Colocaçáo de candidato a emprego» a promoçáo do preenchimento de um posto de trabalho na dependência do beneficiário de uma dada actividade económica;
-
«Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;
-
«Entidade contratante» a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a sua autoridade e direcçáo, candidatos a emprego colocados por uma agência;
-
«Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funçóes para as quais o candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funçóes;
-
«Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
-
«Utilizador» a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcçáo, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO II
Do exercício e licenciamento da actividade de empresa de trabalho temporário
SECÇÁO I
Do exercício da actividade de empresa de...
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