Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 259/2009

de 25 de Setembro

O Livro Branco das Relaçóes Laborais (LBRL), publicado em Novembro de 2007, identificou os principais problemas da realidade económica e social do País e enunciou as propostas de intervençáo legislativa que considerou adequadas, designadamente quanto à sistematizaçáo do Código do Trabalho.

No seguimento das recomendaçóes da Comissáo do LBRL, foi alcançado no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulaçáo das Relaçóes Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecçáo Social em Portugal um amplo consenso quanto à sistemática do acervo legislativo laboral, no âmbito do qual os parceiros sociais e Governo concertaram que o regime da arbitragem obrigatória e a arbitragem para definiçáo de serviços mínimos, na parte náo integrada na nova versáo do Código do Trabalho, deveria ser integrada em lei específica.

Após a revisáo aprovada pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Código do Trabalho apresenta uma nova sistemática e uma maior simplificaçáo, na qual se constata, no âmbito do capítulo da arbitragem, a omissáo de disposiçóes ligadas ao funcionamento do sistema da arbitragem.

O presente decreto -lei completa essa opçáo sistemática, regulando a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar.

Importa referir como principais alteraçóes face ao regime anterior:

1) Aumento do número de árbitros em cada lista;

2) Alargamento do dever de preenchimento do termo de aceitaçáo também aos árbitros dos empregadores e dos trabalhadores;

3) Aplicaçáo dos impedimentos para o exercício da funçáo de árbitro durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência;

4) Fusáo num único prazo para a nomeaçáo pelas partes do respectivo árbitro e comunicaçáo da sua identificaçáo à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário -geral do Conselho Económico, dos dois prazos antes previstos, o mesmo acontecendo com a escolha do terceiro árbitro pelos árbitros designados;

5) Consagraçáo da regra segundo a qual, na falta de nomeaçáo de árbitro por uma das partes ou na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário -geral do Conselho

Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, por se considerar que a antecedência de vinte e quatro horas antes prevista é incompatível com a obrigaçáo de notificar as partes da realizaçáo do sorteio em tempo útil;

6) Previsáo da regra de que o membro do Governo responsável pela área laboral define o objecto da arbitragem obrigatória no despacho que a determina;

7) Consagraçáo da regra de que, na arbitragem necessária, as partes podem comunicar ao tribunal o acordo sobre a definiçáo do objecto da mesma até ao termo do prazo para a apresentaçáo das respectivas alegaçóes e que, na falta de acordo, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem nos cinco dias após a recepçáo das alegaçóes ou o termo do prazo para a sua apresentaçáo;

8) Aumento do prazo para notificaçáo às partes da decisáo arbitral de 30 para 60 dias;

9) Consagraçáo da regra de que da decisáo arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da relaçáo, nos termos previstos no Código de Processo Civil;

10) Previsáo da regra de que o presidente do Conselho Económico e Social pode determinar que a decisáo sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciaçáo de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, o que, aliás, corresponde a um procedimento já utilizado na prática;

11) Consagraçáo da possibilidade de a definiçáo de serviços mínimos caber a um tribunal já constituído;

12) Previsáo da possibilidade de o tribunal arbitral ouvir as partes, convocando -as para o efeito, o que corresponde à prática da arbitragem de serviços mínimos já em funcionamento;

13) Consagraçáo da regra de que, após três decisóes no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisáo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audiçáo das partes e outras diligências instrutórias;

14) Previsáo da possibilidade de qualquer das partes poder requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisáo contenha nas doze horas seguintes à sua notificaçáo, devendo o tribunal responder nas doze horas subsequentes ao termo desse prazo;

15) Publicaçáo da decisáo arbitral sobre serviços mínimos no Boletim do Trabalho e Emprego.

O projecto correspondente ao presente decreto -lei foi publicado para apreciaçáo pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n. 3, de 19 de Junho de 2009, nos termos do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 472. do Código do Trabalho, no âmbito da qual foram recebidos contributos dos parceiros sociais com assento na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social e do Conselho Económico e Social, os quais foram na sua generalidade integrados na versáo final do presente decreto -lei, nomeadamente:

Aumentar o número da lista de árbitros presidentes para 16;

Manter em funçóes os árbitros de tribunal arbitral em funcionamento quando termine a validade das respectivas listas, até ao termo do processo;Sujeitar o árbitro substituto ao regime da validade da respectiva lista de árbitros;

Reduzir o prazo para os árbitros designados escolherem o terceiro árbitro e comunicarem a sua identificaçáo às partes, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário -geral do Conselho Económico e Social, de noventa e seis para setenta e duas horas;

Possibilitar que as partes possam definir o objecto da arbitragem necessária;

Alargamento para 60 dias do prazo para o tribunal arbitral proferir decisáo;

Prever, no caso de a decisáo recorrida ser revogada, que o tribunal arbitral que pronunciar nova decisáo é constituído pelos mesmos árbitros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513. e a alínea b) do n. 4 do artigo 538. do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Listas de árbitros

Artigo 2.

Composiçáo e validade de listas de árbitros

1 - O Conselho Económico e Social organiza e mantém listas para efeitos de designaçáo de árbitros.

2 - A lista de árbitros presidentes é composta por 16 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos empregadores sáo compostas por 12 árbitros cada.

3 - Cada lista é válida por um período de três anos, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitaçáo por...

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