Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 251/2009

de 23 de Setembro

O presente decreto -lei estabelece a regulamentaçáo da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança, em concretizaçáo do disposto no artigo 17. da Concordata, de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e, quanto às demais confissóes religiosas, no artigo 13. da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n. 16/2001, de 22 de Junho.

Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica «o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das Forças Armadas e de segurança que a solicitarem e, bem assim, através da prática dos respectivos actos de culto».

Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que a qualidade de membro das Forças Armadas ou das forças de segurança náo impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeadamente do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separaçáo e de acordo com o princípio da cooperaçáo, criar «as condiçóes adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituiçóes públicas».

O Decreto -Lei n. 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 54/97, de 6 de Março, regulou o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e estabeleceu que a assistência religiosa nas Forças Armadas seria prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei e que o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas deveria ser extensivo, através de ministros próprios e em condiçóes a estabelecer, aos militares das diferentes confissóes e comunidades religiosas.

Neste contexto, importa proceder à actualizaçáo do enquadramento legal da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança, salvaguardando a

representatividade das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País.

Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformi-dade com o artigo 32. da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissáo Paritária, nos termos do artigo 29. da Concordata, e a Comissáo da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança Guarda Nacional República (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designadas por forças de segurança.

Artigo 2. Âmbito

O presente decreto -lei aplica -se ao pessoal militar, militarizado, com funçóes policiais e civil, que exerce funçóes nas Forças Armadas e nas forças de segurança.

Artigo 3.

Princípios gerais

1 - Ao pessoal militar, militarizado, com funçóes policiais e civil, que exerce funçóes nas Forças Armadas e nas forças de segurança, independentemente da respectiva confissáo, é garantida a assistência religiosa, adiante designada por assistência.

2 - As igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, sáo livres para prestar assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança que a solicitarem, bem como de praticarem os respectivos actos de culto.

3 - A assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança é assegurada através do Serviço de Assistência Religiosa, em respeito pelos princípios consagrados na Lei da Liberdade Religiosa e na Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.

4 - As igrejas ou comunidades religiosas que pretendam prestar assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança devem apresentar, para o efeito, ao membro do Governo competente proposta de celebraçáo de acordo com o Estado, salvo nas situaçóes em que o direito a prestar assistência religiosa se encontre já garantido por força de normas jurídicas específicas.

CAPÍTULO II

Assistência religiosa

Artigo 4.

Serviço de Assistência Religiosa

1 - O Serviço de Assistência Religiosa, adiante designado por Serviço de Assistência, integra a assistência nos três ramos das Forças Armadas e nas forças de segurança.

2 - O Serviço de Assistência é assegurado através de capeláes.

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende...

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