Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 250/2009

de 23 de Setembro

O presente decreto -lei visa regulamentar o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 41. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, acolhendo as recentes alteraçóes fixadas pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n. 249/2009, de 23 de Setembro, que recentemente aprovou o Código Fiscal do Investimento.

A crescente inserçáo de Portugal no processo de globalizaçáo da economia mundial, especialmente visível nos últimos anos, bem como a tendência cada vez maior de articulaçáo mundial entre economias e entre sociedades, constituem factores decisivos para a internacionalizaçáo das empresas portuguesas.

Nesta perspectiva, o reforço da competitividade das empresas e do sistema económico e, bem assim, a promoçáo do potencial de crescimento e do emprego estáo na base da reformulaçáo e consequente revitalizaçáo da regulamentaçáo anteriormente vigente neste domínio.

O novo regime continua a permitir que as novas oportunidades resultantes do mercado globalizado sejam facilmente absorvidas pelas empresas nacionais, tornando -as mais eficientes e competitivas - fenómeno do qual seguramente resultaráo a diversificaçáo e o desenvolvimento estrutural do País, repercutido necessariamente na esfera de bem -estar de todos os portugueses.

Considerando a aposta da política económica do Governo na criaçáo e desenvolvimento de pólos de competitividade e tecnologia (PCT), seleccionados, entre outros critérios, pela sua orientaçáo e visibilidade internacional, estabelece -se no novo regime uma ligaçáo muito próxima com as actividades económicas associadas aos PCT. Ao mesmo tempo, as acçóes conjuntas de internacionalizaçáo sáo incentivadas, quer pela aceitaçáo de candidaturas de investimentos conjuntos, quer por via da majoraçáo do crédito fiscal.

Nestes termos, atendendo a que o anterior regime, contido no Decreto -Lei n. 401/99, de 14 de Outubro, irá cessar os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2010, importa estabelecer um novo regime jurídico, dando -se assim cumprimento ao disposto no n. 4 do artigo 41. do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no n. 2 do artigo 22. do Código Fiscal do Investimento.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 106. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei procede à regulamentaçáo dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessáo ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 41. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desenvolvendo o disposto no n. 2 do artigo 22. do Código Fiscal do Investimento.

Artigo 2.

Âmbito temporal e objectivo

1 - O regime de benefícios fiscais referido no número anterior aplica -se a projectos de investimento realizados

até 31 de Dezembro de 2020 que tenham em vista a inter-nacionalizaçáo de empresas portuguesas.

2 - Para além do disposto no...

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