Decreto-Lei n.º 246/2009, de 22 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 246/2009

de 22 de Setembro

O Decreto -Lei n. 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalaçóes Eléctricas, prevê o pagamento de taxas pela prestaçáo de determinados serviços pela Administraçáo Pública, que incidem essencialmente na apreciaçáo dos projectos de instalaçóes eléctricas e respectivas vistorias.

Acontece que a matéria referente ao pagamento de taxas estabelecida no âmbito do referido decreto -lei, pelos serviços prestados pela Administraçáo Pública na área das instalaçóes eléctricas, se encontra desactualizada, tornando-se necessário prever o pagamento de taxas pela prestaçáo de serviços desenvolvidos no âmbito do licenciamento, tais como a apreciaçáo de projectos de instalaçóes eléctricas de serviço particular, o averbamento, a emissáo de segundas vias e a transferência de titularidade de licenças, e para os quais náo se encontra previsto o seu pagamento.

Torna -se igualmente necessário simplificar e agilizar a forma de pagamento das taxas cobradas pela prestaçáo destes serviços, introduzindo -se a possibilidade de realizar o seu pagamento através do recurso aos meios electrónicos, nomeadamente por Multibanco ou sistema de homebanking na Internet.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 4/93, de 8 de Janeiro

Os artigos 5., 24. e 26. do Regulamento de Taxas de Instalaçóes Eléctricas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 4/93, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5. [...]

1 - As taxas sáo pagas, no prazo de 30 dias, mediante documento a emitir pelas entidades competentes,

privilegiando o pagamento através de meios electrónicos, nomeadamente através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet.

2 - As taxas previstas no presente decreto -lei, quando sejam cobradas no âmbito da administraçáo central, constituem receita, na sua totalidade, das entidades competentes.

3 - (Revogado.)

4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz -se pelo processo de execuçáo fiscal, servindo de título executivo a certidáo passada pela entidade que prestar os serviços.

Artigo 24.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT