Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 245/2009

de 22 de Setembro

O Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, estabelece o regime de utilizaçáo dos recursos hídricos, determinando que toda a utilizaçáo privativa carece de um título de utilizaçáo a ser emitido por uma administraçáo de regiáo hidrográfica (ARH). Essa determinaçáo náo constituiu, porém, um facto inédito no nosso ordenamento jurídico, na medida em que as utilizaçóes assim sujeitas a autorizaçáo, licença ou concessáo já antes careciam de ser tituladas ao abrigo do Decreto -Lei n. 46/94, de 22 de Fevereiro, diploma entáo revogado.

Relativamente aos títulos emitidos ao abrigo do regime de 1994, determinou o Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, que os mesmos se mantêm em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeiçáo dos seus titulares às obrigaçóes decorrentes da Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e demais actos legislativos complementares e regulamentares.

Para esse efeito é necessário, ainda, que os antigos títulos sejam levados ao conhecimento da ARH territorialmente competente no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em funcionamento.

Ora, essa obrigaçáo, que conduziria a uma apresentaçáo de todos os utilizadores nos serviços das ARH ao mesmo tempo, afigura -se como desnecessária, uma vez que os títulos emitidos ao abrigo do Decreto -Lei n. 46/94, de 22 de Fevereiro, têm um prazo máximo de validade. Os mesmos váo, por isso, progressivamente caducando e, consequentemente, a sua renovaçáo ou a atribuiçáo de novos títulos será também progressivamente realizada pelas ARH, sem prejuízo para os utilizadores.

Por outro lado, promove -se igualmente a alteraçáo do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 147/2008, de 29 de Julho, no sentido de evitar conflitos de competência na sua aplicaçáo.

A entidade competente para actuar no âmbito de danos às águas passa a ser unicamente a Agência Portuguesa do Ambiente, ao invés do Instituto da Água, I. P., e das ARH, como acontecia até agora, garantindo assim o cumprimento da Directiva n. 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio

O artigo 90. do Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 391 -A/2007, de 21 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n...

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