Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 243/2009 de 17 de Setembro O Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas pro- tegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

O citado decreto -lei consagra, entre outras, a transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade Europeia, e respectivas alterações.

Dentro das medidas de protecção constantes da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, fazem parte, no seu anexo IV , parte A, secção I , as respeitantes aos materiais importados de embalagem de madeira e de madeira usados para calçar ou suportar carga não constituí da por madeira, as quais foram estabelecidas no âmbito da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.º 15 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO). Como complemento dessas medidas é, ainda, exigido que os referidos materiais sejam feitos de madeira descascada, requisito este que, por não estar ainda incluído na ISPM n.º 15, tem visto a sua aplicação a ser adiada, aguardando a Comunidade Europeia aprovação internacional para o efeito.

No entanto, neste âmbito, o Painel Técnico de Quarentena Florestal (TPFQ), estabelecido sob a égide da Convenção In- ternacional para a Protecção das Plantas (IPPC), já efectuou a análise de risco, concluindo ser justificável a obrigação da madeira se apresentar descascada, admitindo, no entanto, uma tolerância máxima de presença de casca.

Tendo em conta esta conclusão, foi aprovada a Directiva n.º 2008/109/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que altera o anexo IV da referida Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, estabelecendo a entrada em vigor da aplicação do requisito supra -referido a 1 de Julho de 2009, pelo que importa proceder à sua transposição alterando o anexo IV do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

Foi, também, publicada a Directiva n.º 2009/7/CE, da Co- missão, de 10 de Fevereiro, que altera os anexos I , II , IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio.

Esta directiva vem proceder à actualização dos nomes científicos de alguns organismos prejudiciais que fazem parte das listas constantes dos referidos anexos I e II , à revisão e reajusta- mento de algumas das medidas de protecção fitossanitária previstas na directiva, por força do incremento do comércio internacional de vegetais e produtos vegetais, bem como à actualização do Código da Nomenclatura Combinada da Madeira de Acer saccharum Marsh., sujeita a controlo à importação na Comunidade Europeia, pelo que se torna igualmente necessário efectuar a sua transposição alterando as correspondentes disposições dos anexos I , II , IV e V do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

Por outro lado, aproveita -se a oportunidade para adequar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º e o anexo X do Decreto- -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, enquadrando na Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, aspectos relacionados com a nomeação e formação dos inspectores fitossanitários, o exercício da actividade de inspecção fitos- sanitária, o registo de operadores económicos, bem como, a par, adequar disposições relativas a definições, ao regime de contra -ordenações, ao regime de taxas aplicáveis aos actos de inspecção fitossanitária, e proceder à actualização das referências à Autoridade Florestal Nacional.

Pelo exposto, introduzem -se as necessárias alterações ao regime fitossanitário e, na prossecução e consolidação de uma política de simplificação legislativa, procede -se simul- taneamente à republicação do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual, tornando mais fácil a sua consulta.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacio- nal das Cooperativas de Consumidores e a União Geral de Consumidores.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Con- sumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí- dica interna as seguintes directivas comunitárias:

  2. Directiva n.º 2008/109/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que altera o anexo IV , Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução, na Comunidade Europeia, de organis- mos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, e contra a sua propagação no interior da Comunidade Europeia;

  3. Directiva n.º 2009/7/CE, da Comissão, de 10 de Feve- reiro, que altera os anexos I , II , IV e V da Directiva n.º 2000/29/ CE, do Conselho, de 8 de Maio. 2 -- O presente decreto -lei procede, igualmente, à ade- quação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º e do anexo X do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, enquadrando na Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Ru- ral, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, aspectos relacionados com a nomeação e formação dos inspectores fitossanitários, o exercício da actividade de inspecção fitossanitária, o registo de operadores econó- micos, bem como, a par, adequar disposições relativas a definições, ao regime de contra -ordenações e ao regime de taxas aplicáveis aos actos de inspecção fitossanitária.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro 1 -- Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, e 4/2009, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) `Operador económico' o agente que, no exercício da sua actividade económica, produz, importa ou comer- cializa vegetais, produtos vegetais e outros objectos ou que, por qualquer outra forma, está sujeito à aplicação de medidas de protecção fitossanitária; cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º Serviços responsáveis 1 -- Compete à Direcção -Geral de Agricultura e De- senvolvimento Rural (DGADR), organismo que de- tém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto- -lei e legislação complementar, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e a Autoridade Florestal Nacional (AFN), nos termos previstos em diploma próprio. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- A DGADR, as DRAP, a AFN e as Regiões Au- tónomas dispõem, para efeitos do presente decreto -lei e legislação complementar, de inspectores fitossanitários, qualificados como tal nos termos do artigo seguinte, designados pelo director -geral de Agricultura e Desen- volvimento Rural, mediante parecer prévio daquelas entidades quanto aos seus respectivos agentes. 4 -- Sem prejuízo do disposto nos números ante- riores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e su- pervisão, funções de apoio técnico, logístico e adminis- trativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão atribuídas pelo presente decreto -lei e legislação complementar, como sejam colaboração na prospecção de organismos prejudiciais, na colheita de amostras e na monitorização de requisitos...

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